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DIFAL

Questão:

Está correto o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias que não se destinem a uso ou consumo, isto é, nas operações destinadas à industrialização ou comercialização? A Antecipação deverá entrar no custo do produto?



Resposta:

Sim, está correto este entendimento, desde o dia 09/02/2015 o Estado do Paraná passou a exigir o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outro Estado, mas somente àquelas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

O ICMS a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

Sendo o caso, deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial praticados no estado do paraná, para fins de cálculo do diferencial.

Nas operações sujeitas à substituição tributária do ICMS, não se aplica esta obrigação.

Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o contribuinte poderá :

Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração :


  • o ICMS devido poderá ser lançado em conta-gráfica, na apuração do ICMS, no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e
  • ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.


Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional:

  • o ICMS devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

Caso o valor do ICMS pago antecipadamente na aquisição da mercadoria não possa ser recuperado, o mesmo deve compor o custo de aquisição desta mercadoria.  Na antecipação o valor deste ICMS recolhido na entrada da mercadoria não está contido no documento fiscal de aquisição, o que não significa que este valor deverá compor ou não o custo de aquisição. 



Chamado/Ticket:

TTCQJT, 531977, PSCONSEG-762



Fonte:§ 7º do art. 7º e art. 16 do RICMS-PR