Questão: | Está correto o cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias que não se destinem a uso ou consumo, isto é, nas operações destinadas à industrialização ou comercialização? A Antecipação deverá entrar no custo do produto? |
Resposta: | Sim, está correto este entendimento, desde o dia 09/02/2015 o Estado do Paraná passou a exigir o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outro Estado, mas somente àquelas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). O ICMS a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal. Sendo o caso, deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial praticados no estado do paraná, para fins de cálculo do diferencial. Nas operações sujeitas à substituição tributária do ICMS, não se aplica esta obrigação. Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o contribuinte poderá : Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração :
Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional:
Caso o valor do ICMS pago antecipadamente na aquisição da mercadoria não possa ser recuperado, o mesmo deve compor o custo de aquisição desta mercadoria. Na antecipação o valor deste ICMS recolhido na entrada da mercadoria não está contido no documento fiscal de aquisição, o que não significa que este valor deverá compor ou não o custo de aquisição. |
Chamado/Ticket: | TTCQJT, 531977, PSCONSEG-762 |
Fonte: | § 7º do art. 7º e art. 16 do RICMS-PR |