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TRANSFERÊNCIA E VENDA DE VEÍCULO USADO

Questão:

Nas vendas de máquinas, aparelhos e veículos usados em Minas Gerais, existe alguma tratativa referente ao cálculo de redução de base de cálculo de ICMS? Nas operações de transferência de mercadoria dentro do estado, deverá ter a mesma tratativa que nas operações de venda?



Resposta:

Será reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída, interna ou interestadual, de máquinas, aparelhos e veículos usados, conforme alteração do Convênio ICMS 15/81 pelo convênio 33/93.

A redução será aplicada conforme disposto na Parte I Do Anexo IV do Regulamento do ICMS, para as seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

  • 80% para móveis, motores e artigos de vestuário;
  • 95% para máquinas e aparelhos;
  • 95%  para veículos, em operação interestadual;
  • Para veículos em operação interna deverá observar que para efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado o multiplicador de 0,05 sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria. Ex: o veículo é adquirido por R$ 22.500, e vendido posteriormente por R$ 25.000, a base de cálculo do ICMS será R$ 2.500 (R$ 25.000 - R$ 22.500). Sobre este valor, aplica-se 5% =  R$ 2.500 x 5% = R$ 125,00.

A eficácia da redução nas operações internas está prevista até 31/12/2022, para as demais situações a eficácia tem prazo indeterminado.

A concessão do benefício fiscal fica condicionada a que: 

    • A operação da entrada não tenha sido onerada pelo imposto, ou a operação tiver sido calculada com redução sob o mesmo fundamento;
    • A entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 
    • As operações sejam regularmente escrituradas. 

O benefício não se aplica à mercadoria:

    • cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
    • de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;
    • devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

De acordo com Art. 43, em seu inciso IV e alínea b, a base de cálculo nas transferências de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, será:

  1. o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  2. o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
  3. o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;
  4. a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;

Conforme exposto acima nas operações internas o cálculo do imposto devido não está relacionado a redução de base de cálculo e sim no recolhimento da parcela positiva entre o preço de venda e de aquisição, deixando claro que refere-se a operação de venda e não operações de saídas em geral.  No que se refere a transferência o Regulamento de Minas Gerais é claro, que a base de cálculo não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, desta forma não será aplicada redução de base de cálculo.

Reforçamos que o benefício de redução não está relacionado ao CFOP e sim a operação de venda, nas condições citadas na documentação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1096; PSCONSEG-6941



Fonte:

RICMS MG - Art. 43

RICMS MG - ANEXO IV - ITEM 11

Convênio ICMS 190/17

COnvênio ICMS 15/81