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FUNDO DE COMBATE A POBREZA

Questão:

Quando o ICMS possuir base de cálculo reduzida, devemos reduzir também a base de cálculo do Fundo de Combate a Pobreza, quando incidente sobre as mercadorias comercializadas em operação interna no Estado do Espírito Santo?



Resposta:

Segundo o §2º, art. 82-A do RICMS ES, a base de calculo do Fundo de Combate a Pobreza (FCP) da Unidade Federativa do Espírito Santo, quando incidentes sobre os produtos abaixo relacionados,  não deverá sofrer redução, ainda que a base de cálculo do ICMS , incidente na operação tenha a aplicação do benefício de Redução. 

Produtos que não terão a base de calculo do FCP reduzida como a base de calculo do ICMS: 

  • bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;”
  • fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;

O deverá calcular o FCP calculando o valor:

  1. a ser  retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e
  2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e

A parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 e recolhida em guia distinta (DUA), com o código 162-7. 

A redução de base de calculo do ICMS Próprio,  está prevista para o Setor Comercial Atacadista  e não apenas para os produtos elencados acima. Esta previsão se encontra no Decreto N.º 2.794 -R, DE 30 DE JUNHO DE 2011, que revogou o inciso XXXIV, do artigo 70 do RICMS ES e criou um capítulo exclusivo que trata sobre o assunto: 


DECRETO N.º 2.794 -R, DE 30 DE JUNHO DE 2011.
CAPÍTULO XLII-LDAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Art. 1.º  O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-L, com a seguinte redação: 
“Capítulo XLII-LDas Operações Internas Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 534-Z-Z-A.  A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
1.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este artigo fica limitado ao percentual de sete por cento.
2.º  Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo, o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
Art. 82-A.  Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
§ 2.º  Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto.

Nas operações internas promovidas por empresa do segmento Comercial atacadista destinadas a comercialização ou industrialização, deste que estabelecidos no Estado do Espírito Santo, terá sua carga tributária reduzida até que resulte em 7%. Do decreto depreende-se  ainda que quaisquer mercadorias teriam a redução, com exceção daquelas elencadas no rol do §3º , artigo Art. 534-Z-Z-A, do referido decreto, na qual bebidas alcoólicas e fumo não estão relacionadas. Assim, ainda que sejam reduzidas a base de calculo do ICMS Próprio nas operações internas com fumo e bebidas alcoólicas, ao se calcular o Fundo, o contribuinte deverá considerar a base integral do imposto, como se não houvesse redução. 

É importante salientar que, sobre a escrituração destes valores na EFD-ICMS IPI, não encontramos normas ou manuais que tratem sobre a demonstração destas bases de cálculo (ICMS Próprio e Fundo). Como só existe um campo para representar a base de cálculo tanto do fundo quanto do imposto, a escrituração ficaria incorreta, na validação base / alíquota / valor do imposto e valor do fundo.

Para esclarecer este ponto, realizamos duas consultas no Posto Fiscal do Espírito Santo, até o momento sem retorno. Nossa sugestão é que o cliente postule consulta formal na Sefaz do Estado, a fim de obter posicionamento oficial sobre o assunto. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1219, PSCONSEG-1463, PSCONSEG-2844


Fonte:

RICMS ES

Disposições EFD-ICMS/IPI

RICMS ES

Decreto 2794-r/2011