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TAGS vBCSTRet e vICMSSTRet

Questão:

O valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, nas operações com substituído deverão ser preenchidos somente os campos específicos, ou é necessário informar também em dados adicionais da NF-e?



Resposta:

Conforme a publicação do Decreto nº 330, de 30 de outubro de 2019, que alterou o Art. 28-A do RICMS de Santa Catarina, torna-se obrigatório o contribuinte substituído indicar, mediante o preenchimento de campos específicos da Nota Fiscal eletrônica (NFe), os valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária.



Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos
seguintes campos específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.


Foi publicado pela SEFAZ de SC um comunicado que, a partir de 01 de fevereiro de 2020, as regras de validação N12-81 e N12a-50, ambas da Nota Técnica 2018.005 (versão 1.30), passam a serem validadas, o que implicará a rejeição do arquivo eletrônico de NFe que contenha item de mercadoria enquadrado no Código de Situação Tributária – CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) e que não tenham sido preenchidos os campos específicos vBCSTRet e vICMSSTRet.

Com essas alterações a obrigatoriedade de informações, passam a ser nas Tags específicas e não em informações complementares, como era feito anteriormente.

Salientamos que cabe ao contribuinte a responsabilidade por informar a mensagem na NF-e de forma correta e nos campos correspondentes. Para isto ele deverá sempre acompanhar os atos normativos do seu Estado para que a operação realizada não seja passível de autuação por falta de mensagem ou mensagem indevida nos campos mencionados. Nossa sugestão é que estas mensagens sejam realizadas pelo responsável pela emissão do documento fiscal que está a par da operação realizada e das normas que norteiam o documento fiscal. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1164



Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2019/dec_19_0330.htm