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Descontos Obtidos / Aplicações Financeiras

Questão:

No regime não cumulativo do PIs e da Cofins ,o desconto condicional, gerado no momento do pagamento ou baixa do título deve ser gerado o registro F-100 apenas com o valor do desconto? E no caso dos rendimentos de aplicações financeiras?

Contribuinte sendo este o tomador, informa que recebeu uma fatura com despesas e que a mesma deve compor o Registro F100 da EFD Contribuições PIS/COFINS, a fatura apresenta um total de R$ 4.948,30, porém na mesma fatura é destacado retenções e o valor da base dos retidos é menor sendo o valor de R$ 2.594,73. Qual valor de base devemos considerar para o aproveitamento do credito de PIS/COFINS, campo 08 e 12 do Registro F100 ?



Resposta:

No Bloco F da EFD Contribuições , serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de contribuição ou de crédito, nesse caso em específico no Registro F-100, conforme destacado abaixo:



Salientamos que para o PIs e a Cofins no regime não-cumulativo, existem alíquotas diferenciadas sobre receitas de natureza não operacional. Consulte aqui as alíquotas.


No entanto para a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre lucro Líquido (CSLL), as receitas financeiras poderão incidir tanto para empresas que apuram pelo regime cumulativo como no não-cumulativo..


CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS


§ 1o  Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

§ 2o  A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.


Conforme disposto no § 1 º, Art. 1º A, capítulo I da Lei 10.833/2003 devem compor a base de cálculo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, nosso entendimento é que todos os valores faturados devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS


Para os descontos obtidos em receitas financeiras deve-se observar a orientação  das leis 10.637/2002 e 10.833/03 sobre o que deve ser considerado em sua base de calculo:

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Art. 1o  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

(...)


LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.


Art. 1o  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

(...)

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

(...)

Pode-se notar que os dispositivos legais acima contemplam como redutor da base de cálculo das contribuições o desconto incondicional, porém qual a diferença entre desconto incondicional e o desconto condicional? Segue abaixo:

DESCONTO INCONDICIONAL: Aquele que efetivamente reduz o valor da mercadoria ou bem ou o preço do serviço. Para que este desconto seja considerado como incondicional, deverá estar documentado em Nota Fiscal. 

DESCONTO CONDICIONAL: O desconto condicional é aquele dado em apenas em fatura e é necessário que se cumpra alguma "condição" para que seja efetivado. Um acordo meramente financeiro.

Sendo assim, o desconto quando for condicional não deve alterar a base de cálculo das contribuições.



Chamado/Ticket:

PCONSEG-1258, PSCONSEG-1747, PSCONSEG-1876, PSCONSEG-3329; PSCONSEG-13448



Fonte:

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

RFB - Instrução Normativa nº 1911/2019.

Planalto - Regulamento do Imposto de Renda - 2018.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.007, DE 22 DE ABRIL DE 2020