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Questão:

As instituições de ensino podem aumentar/reduzir o valor de suas mensalidades de acordo com a forma de pagamento? No caso de pagamentos em cartão, é possível parametrizar essa funcionalidade e permitir que seja repassado ao estudante o custo das taxas do cartão deixando o valor da mensalidade maior frente ao pagamento em boleto? No limite a instituição poderia aceitar pagamentos com cartão sem ter nenhum custo, apenas repassando o valor para o aluno ou responsável, considerando as Leis 13455/2018 e 9870/99



Resposta:

A lei 9870/99 é norma específica, que regulamenta o valor das mensalidades escolares que podem ser cobradas dos estudantes ou responsáveis. O valor das mensalidades será anual, parcelado em 12x ou semestral, parcelado em 6x . As parcelas deverão ser de igual valor e a instituição de ensino deverá tomar por base o valor da última parcela do ano anterior. A instituição ainda deverá incluir numa planilha um planejamento de custeio, pessoal ou aprimoramentos didáticos. 

O Código de Defesa do Consumidor que regulamenta a relação jurídica entre o prestador (Instituição de Ensino) e os alunos ou responsáveis, neste caso poderíamos trazer a disciplina da lei 13.455/2017, que trata sobre distinção de valores por tipo de pagamento. Mas a aplicabilidade desta lei somente poderia ocorrer se a lei especial fosse omissa e não fixasse o valor das mensalidades em parcelas iguais, o que não é o caso.

Não há aqui, ao nosso ver, sobreposição de normas ou omissão, visto que a lei 9870/99, demonstra especificamente que as mensalidades deverão ter valor fixo. Os custos com valores extras, envolvendo pessoal, taxas administrativas ou melhorias didáticas deverão ser incorporados na referida planilha de planejamento de custos. Assim, poderá a instituição montar a planilha de custeio, já considerando gastos com taxas administrativas deste tipo de pagamento, mas não incluí-los no momento da geração da mensalidade. 

Importante ressaltar que é uma premissa do Direito, quando houver confronto de leis que disciplinam a mesma regra, ou seja, se tanto a lei especial quanto a lei geral direcionassem o prestador a calcular a mensalidade de formas distintas, deveríamos considerar para combater o confronto a lei 9870/99, ou seja a lei especial. E apenas nos casos de omissão é que seriam consideradas a Lei Geral 13.455/2017.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1268



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13455.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9870.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm