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RICMS/SP - BRINDE

Questão:

Contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá, além de registrar a nota de entrada, emitir no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do imposto sobre produtos industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição e fazendo constar, além dos demais requisitos - no quadro " Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos os dados do emitente.

Necessitamos de orientações técnicas de como proceder para atender o RICMS/SP, quanto a operação de distribuição de brindes, onde é necessário emitir a nota fiscal com as informações nome/razão social do quadro destinatário/remetente com a expressão "Diversos Brindes" ao invés da razão social da empresa. 

Dúvida deve ser gerada a expressão: informações de nome/razão social do quadro destinatário/remetente com a expressão "Diversos Brindes", ao invés da razão social da Empresa. ?

Essa informação já deve constar no sistema no cadastro de cliente ou fornecedor ou apenas no momento da transmissão no XML e no Danfe ? 



Resposta:

Conforme disposto na legislação do Estado de São Paulo, deverá o contribuinte emitir no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal em que no quadro  “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, apresentar sempre a a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente, agora sobre a questão de definir de forma automática na emissão deste documento e deixar sempre a expressão "Diversos Brindes" no cadastro do fornecedor, não cabe a consultoria definir este tipo de ação. 

O que podemos orientar e com base na legislação é que no momento da emissão do documento seja exatamente seguido as regras apresentadas no RICMS/SP Artigo 456.

As operações de distribuição de brindes guardam a característica de gratuidade, portanto, não se pode confundir com a saída de mercadorias do estoque, visto que estas se destinam à comercialização, constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento, podemos definir que são brindes as mercadorias adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.



CAPíTULO VII – DOS BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;


  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21816/2020, de 07 de julho de 2020 - SEFAZ DE SP

Interpretação:

5. Posto isso, relativamente à entrada dos produtos, adquiridos para serem distribuídos como brindes, a Consulente deverá registrar no seu livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, consignando o CFOP 1.949 ou 2.949 (“Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), conforme a localização do estabelecimento remetente seja neste ou em outro Estado, conforme inciso I do artigo 456 do RICMS/2000).

6. Prosseguindo, quanto ao procedimento de emissão de Nota Fiscal, deve ser observado o seguinte:

6.1. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento da Consulente deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, com destaque do ICMS, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de aquisição, nos termos do inciso II do artigo 456 do RICMS/2000. Esse documento fiscal será registrado no livro Registro de Saídas, nos termos do inciso III do mesmo artigo, considerando o valor total dessa aquisição (quantidade total das mercadorias), ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada.

6.2. Ressalta-se que a emissão e o registro da Nota Fiscal mencionada no subitem 6.1 acima (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000) deve ocorrer imediatamente após o registro da Nota Fiscal de Entrada (emitida pelo fornecedor) das mercadorias em seu estabelecimento, ficando a Consulente isenta da emissão de documento no momento da efetiva entrega dos brindes ao destinatário final (artigo 456, §1º, do RICMS/2000).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1263



Fonte:

RICMSSP-SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA ART 456

DECRETO N° 54.008, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21816/2020, de 07 de julho de 2020 - SEFAZ DE SP