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A medida Provisória 905, editada em 11 de novembro de 2019, que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, perdeu a validade no dia 20/04/2020. O que foi adotado dentro da vigência, permanece com as mesmas condições, independentemente da perda da eficácia da MP. Após essa data não podem ser aplicadas novas contratações nessa modalidade.




Questão:

Quando há conversão, como seria o cálculo da 1a parcela e 2a parcela de 13o salário em relação aos dois períodos de contratos ?



Resposta:

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi trazido pela Medida Provisória 905/2019 que criou uma nova forma de contratação. O novo modelo de contratação buscava aumentar a empregabilidade dos jovens entre 18 anos a 29 anos que estavam começando seu período de trabalho o seu primeiro emprego.

De acordo com a MP o Contrato Verde e Amarelo, não poderia ultrapassar os 24 meses, se ultrapassar esse período já seria considerado como Contrato indeterminado. Como também se houvesse o interesse do empregador o Contrato poderia ter a sua conversão.

Dessa forma, havendo interesse de ambas as partes em transformar o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em Contrato de Trabalho por prazo indeterminado, isso poderá ser feito através de um simples termo, assinado por ambos e que todas as alterações sejam feitas no e-social, e nos demais registros.

Nosso entendimento e que o 13° salário a ser pago pela conversão da modalidade, será pago da seguinte forma, o adiantamento que corresponde a 50%  ocorrerá até o mês de novembro, considerando o salário recebido no mês anterior, menos os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao 13º salário proporcional que já foi pago no período do contrato categoria verde e amarelo.

O Pagamento até 20 de dezembro da segunda parcela, corresponderá à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de adiantamento de 13º salário.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1252 e PSCONSEG-1317



Fonte:MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019