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LIMITE BASE DE CÁLCULO

Questão:

Conforme Nota Técnica 2019.001 - Versão 1.10, referente ao campo (W03-20) para os tipos de documento fiscal NFe/NFCe, modelos 55/65, o campo tem como rejeição que o valor total da base de cálculo deve respeitar o limite estabelecido pela UF. Qual o valor limite estabelecido para o estado de MT?



Resposta:

Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural, classificado como Micro produtor na SEFAZ MT, que ultrapassar limite anual da categoria prevista no RICMS/2014, terá a rejeição independente do valor da nota fiscal que está sendo transmitida.


Art. 435-T-1Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 20, assim considerados, nos termos deste Capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
II – pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.
§ 1º Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.
§ 2º O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente.
§ 3º A declaração referida no parágrafo anterior poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário.
§ 4° O produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário manterá sua condição cadastral enquanto não apresentar a declaração de que trata o § 2º deste artigo, para alterá-la.
§ 5º Quando da inscrição no Cadastro Agropecuário, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano civil.


Conforme retorno do setor responsável da SEFAZ de Mato Grosso, em relação à NT 2019.001, a partir de novembro foi implementada rejeição para qualquer tipo de contribuinte que emita  documento fiscal com valor que ultrapasse o limite de R$100.000,00 (100 milhões de reais).

De antemão, informamos que, caso esse limite não atenda à necessidade de alguma operação específica, o emitente poderá enviar uma demanda ao Fale Conosco e expor a situação que será avaliada pela equipe responsável e, se for o caso, o sistema será liberado para que, temporariamente a aplicação de limite maior ou até mesmo analisar a possibilidade de alteração do limite estabelecido, haja vista se tratar de limite flexível.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1310



Fonte:

RICMS MT