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Questão:

O período é entre 2 a 5 meses para participação no programa de qualificação. Caso o funcionário tenha sido contemplado com um acordo de suspensão de contrato e/ou redução de jornada da Lei 14020/2020, este período diminuiu ou não tem relação?



Resposta:

No Portal do Ministério da Economia, que trata sobre o Fundo de Amparo ao Trabalhador, a resposta para esta pergunta é que na redução, não há suspensão de contrato de trabalho o que descaracterizaria a Qualificação Profissional. Assim, seguindo as disposições da Lei 14020/2020, só poderá haver qualificação profissional, na modalidade de suspensão de contrato de trabalho e o período de concessão para a realização do curso é o mesmo disposto no artigo 476-A, que vai de 2 a 5 meses. 

É possível a prorrogação da suspensão de contrato, mediante convenção ou acordo coletivo e com a anuência do empregado, porém neste caso, o empregador deverá arcar com os custos da bolsa qualificação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1174



Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm