Árvore de páginas

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Questão:

Qual o custo de aquisição nas operações de Consignação Industrial, considerando que a última nota da operação recebida pelo consignatário é a que entra no estoque efetivamente, e somente a primeira nota de Remessa em consignação é tributada pelo ICMS?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS de São Paulo, a operação de Consignação Industrial é quando ocorre uma remessa, com preço fixado, de mercadoria destinada ao processo industrial e o faturamento acontece quando a mercadoria é utilizada pelo destinatário.

Nas saídas de mercadorias para Consignação Industrial:

Consignante:

Emitirá Nota fiscal contendo:

  • Natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"
  • Destaque dos valores de ICMS e do IPI quando devidos
  • Informações Complementares informar que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

Consignatário:

Registrará a Nota fiscal no livro Registro de entradas, creditando-se do imposto, quando permitido.

Até o último dia do período de apuração, o Consignatário poderá emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do valor de ICMS, e como natureza da operação informar a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial", que deverá ser registrada somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", informando a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../..."

Após a devolução simbólica deverá:

Consignante:

Emitirá Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

O destaque de ICMS e IPI serão consignados no documento que irá efetivamente devolver a mercadoria, como determina o Artigo 468 do RICMS SP, cuja natureza da operação seja "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"

Emitirá Nota fiscal sem destaque do valor de ICMS contendo:

  • Natureza da operação: "Venda"
  • Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida incluído se houver o valor relativo ao reajuste de preço.
  • Informações Complementares informar a Expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

O consignante registrará a nota de venda apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", informando a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".

Consignatário:

Registrará a Nota fiscal no livro Registro de entradas efetivando a aquisição da mercadoria.

Somente na devolução efetiva da mercadoria, quando esta não for utilizada no processo de industrialização, o consignatário emitirá a nota fiscal contendo:

  • Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial"
  • Valor da mercadoria efetivamente devolvida
  • Destaque dos valores de ICMS e indicação do IPI quando devidos da remessa em consignação
  • Informações Complementares informar a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

O Consignante registrará a nota fiscal, creditando-se do valor do ICMS.

De acordo com o regulamento do Imposto de renda através do Decreto 9.580 de 2018, em conjunto com o CPC 16, o custo de aquisição é o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. 

Considerando que na Consignação Industrial a nota de aquisição do estoque não possui destaque do ICMS, esse valor não será deduzido do custo da mercadoria, desta forma o custo será composto pelo valor da operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1272, PSCONSEG-6126



Fonte:

Art. 470 a 474-A - RICMS/SP

Decreto 9580 de 2018 - RIR - Art. 301

CPC 16 - Estoques

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21508_2020.aspx