Questão: | Temos que aplicar este cálculo para qualquer tipo de recebimento, como hora extra, visto que muitas vezes as mesmas são pagas em períodos posteriores em que elas foram realizadas. É caso este mês da redução o funcionário tenha recebido alguma verba variável onde o valor seria benéfico para o funcionário (aumentaria o valor da média/13º Salário), mesmo assim ele deveria ser desconsiderado? |
Resposta: | A MP 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais e reduzir os impactos sociais causados por causa da calamidade pública declarada, decorrentes da COVID-19. A Lei 14.020/2020, não especifica uma nova metodologia de cálculo para o 13° salário, mas estabelece a garantia de que o empregado não pode ter prejuízos financeiros. Assim a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou uma Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME com a orientação sobre o cálculo do 13° salário com os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de salário. Após houve a publicação da SEI nº 53797/2020/ME, que acrescentou a parte de quem recebe remuneração variável, Trabalhadores que recebem em forma de comissões e gratificações. Para os quais é extraída a média mensal para apuração do valor devido a titulo de 13° salário, para os casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13° salário. Sendo o divisor a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias. Já para os que houve a pactuação do acordo de redução de jornada e salário, a orientação e que não seja considerados para média esses meses. Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME (...)
(...) Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1415, PCOSNSEG-1471. |
Fonte: |