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Pagamento de 13° salário para Contratos que passaram por redução de salário e jornada quando recebe remuneração variável.

Questão:

Temos que aplicar este cálculo para qualquer tipo de recebimento, como hora extra, visto que muitas vezes as mesmas são pagas em períodos posteriores em que elas foram realizadas. É

caso este mês da redução o funcionário tenha recebido alguma verba variável onde o valor seria benéfico para o funcionário (aumentaria o valor da média/13º Salário), mesmo assim ele deveria ser desconsiderado?



Resposta:

A MP 936/2020,  convertida na Lei n° 14.020/2020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais e reduzir os impactos sociais causados por causa da calamidade pública declarada, decorrentes da COVID-19.

A Lei 14.020/2020, não especifica uma nova metodologia de cálculo para o 13° salário, mas estabelece a garantia de que o empregado não pode ter prejuízos financeiros.

Assim a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou uma Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME  com a orientação sobre o cálculo do 13° salário com os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada de salário.

Após houve a publicação da SEI nº 53797/2020/ME, que acrescentou a parte de quem recebe remuneração variável, Trabalhadores que recebem em forma de comissões e gratificações.

Para os quais é extraída a média mensal para apuração do valor devido a titulo de 13° salário, para os casos  em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13° salário. Sendo o divisor a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias.

Já para os que  houve a pactuação do acordo de redução de jornada e salárioa orientação e que não seja considerados para média esses meses.


Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME 

(...)

2.1) Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário – Trabalhador que recebe remuneração variável.

Importante, contudo, fazer as considerações sobre o reflexo da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário no direito ao 13º salário, quando o trabalhador recebe remuneração variável.

Pela regra geral temos que para os empregados que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal para apuração do valor devido a título de décimo terceiro salário. Considerando que o prazo para pagamento expira dia 20 de dezembro, ou seja, antes do fechamento do mês para a extração da média exata, eventual diferença deve ser quitada até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos nos termos da Lei n.º 14020, de 2020, é importante registrar que a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho.

Portanto, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário; assim, se o trabalhador receber salário por produção e firmar acordo de redução de jornada e salário com duração que reflita, por exemplo em 4/12 avos do 13º salário, a parcela remuneratória percebida nesse período de redução não deverá ser considerado para o cálculo da média, devendo ser considerado apenas os valores das remunerações aferidas nos meses em que não houve o pagamento do benefício. Nesse sentido o cálculo da média salarial deverá considerar os valores apurados nos meses sem benefício, dividindo apenas pelos 08 (oito) meses trabalhados, na integralidade de 8/8.

Tal posicionamento, é certo, pode ensejar questionamentos quanto aos empregados que, porventura, obtiveram rendimentos variáveis acima da média no período em estejam com acordos de redução de jornada e de salário em vigor, como por exemplo, os empregados que ganham por comissão, na medida em que essas parcelas variáveis não estão unicamente relacionadas ao tempo de trabalho à disposição do empregador. Nesses casos, contudo, deve-se considerar o previsto no art. 4º, § 3º da Portaria SEPRT n.º 10.486, de 22 de abril de 2020, abaixo transcrito:

§ 3º O Bem não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.


(...)


Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1415, PCOSNSEG-1471.



Fonte:

Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME

Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME