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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Questão:

Cliente situado no estado de SP precisa efetivar uma venda para o RJ com ICMS ST com redução de base de calculo / ICMS desonerado. Como deverá ser calculado a base de cálculo de substituição tributária e o valor da desoneração para emissão do documento fiscal?



Resposta:

Nas operações com substituição tributária, quando existe um Protocolo de ICMS firmado entre os estados, deverá dispor conforme especifica.

Considerando o Protocolo ICMS 104/2012, que dispõe sobre a substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, temos a orientação que a base de cálculo do imposto, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino para suas operações internas com produto mencionado no Protocolo, ou em substituição ao preço a consumidor, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

No que tange as alíquotas aplicáveis, o imposto a ser retido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Considerando que para o correto cálculo da substituição tributária deverá está de acordo com a legislação de destino, desta forma deverá verificar o que estabelece o Estado do Rio de Janeiro, tanto em relação a redução da base de cálculo, como em relação a alíquota.

Em relação a desoneração, o Estado de São Paulo não estabelece fórmula para cálculo do ICMS desonerado, somente estabelece que deverá informar a parcela do valor dispensado.

O Estado do Rio de Janeiro estabelece uma fórmula para cálculo da parcela do ICMS desonerado, que deverá ser utilizada, quando as pessoas jurídicas estão obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e , e deverão efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista na Resolução SEFAZ 13/2019.



Chamado/Ticket:

psconseg-1336



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2012/pt104_12

Resolução SEFAZ 13/2019