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GRATIFICAÇÃO NATALINA

Questão:

Existe obrigatoriedade no pagamento de Décimo Terceiro (gratificação natalina) para estagiários? Como se dá a tributação dessa remuneração? 



Resposta:

A lei 11788/2008 determina as diretrizes do estágio para estudantes, empresas e instituições de ensino, trazendo a luz os direitos e responsabilidades de cada um. O estagiário terá o seu horário de trabalho reduzido, conforme o tipo de ensino: 

  • 04 horas diárias ou 20 horas semanais - ensino fundamental para adultos
  • 06 horas diárias ou 30 horas semanais - ensino médio profissionalizante e / ou universitário
  • 8 horas diárias ou 40 horas semanais - ensino em instituição que alterne teoria e prática 

O estágio será de no máximo 2 anos,  dividido entre obrigatório e não obrigatório, sendo: 

  • Obrigatório,  aquele que é definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
  • Não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 


Estagiário não possui vínculo empregatício, e pode receber remuneração, em forma de bolsa auxílio ou outra contraprestação estabelecida através de contrato entre as partes, que será obrigatória apenas para estágios não obrigatórios. 

Também são direitos do estagiário: 

  • Vale-transporte (obrigatório apenas para o tipo de estágio não obrigatório)
  • Seguro de vida contra acidentes pessoais (quando estágio obrigatório poderá ser contratado pela própria instituição de ensino)
  • Recesso de 30 dias para estagiários com duração um ano ou mais  e proporcional quando a duração do contrato foi inferior a um ano. Este recesso será usufruído de preferencia quando das férias escolares do estagiário. Quando estágio for remunerado, o recesso também será, sem a inclusão do 1/3 das férias. 
  • Outros benefícios, como vale refeição/alimentação, vale transporte (quando estágio não obrigatório), plano/seguro saúde, e quaisquer outros benefícios, poderão ser concedidos pela empresa, sem que haja a caracterização de vínculo empregatício. 


Como estagiário não possui vínculo empregatício, não tem direito ao Décimo Terceiro (ou Gratificação Natalina). Porém, não é vedado pela norma em questão, ficando a critério da empresa realizar ou não o seu pagamento. Por ter característica salarial, caso seja concedido ao estagiário, ficará a empresa obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda, observando como critério o Regulamento do Imposto de Renda ( RIR - Decreto 9580/2018), que estabelece: 

CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados
Subseção I
Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

Assim, vale dizer que uma vez paga a gratificação natalina, considerando os limites e alíquotas previstos na tabela progressiva, deverá a empresa reter e recolher o IR, sobre o valor total pago no mês em que foi quitado, se excluindo as antecipações. A tributação deverá ser exclusiva e separada das demais. 

Subseção VI
Do décimo terceiro salário
Art. 700. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, inciso VIII, da Constituição , ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , observadas as seguintes normas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 26 ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16 ):
I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;
II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;
III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e
IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo .


No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o estagiário não se enquadra como segurado obrigatório, entretanto, se assim o desejar, pode por iniciativa própria inscrever-se e contribuir como segurado facultativo.

Neste sentido cabe esclarecer que a importância paga a ele, a título de bolsa auxílio, não integra o salário de contribuição previdenciária, tão pouco compõem base de arrecadação do FGTS

Consulte o material atualizado sobre esse tema, clique aqui.



Chamado/Ticket:

Lei do Estagiário

Regulamento do Imposto de Renda

CLT



Fonte:PSCONSEG-1459, PSCONSEG-1466