Árvore de páginas

Sistema SISBOV - Produtos da Pecuária

Questão:

Nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, deve-se acrescentar a letra "C" na inscrição Estadual do destinatário, para correta validação nos livros fiscais, Arquivos magnéticos e Xml/ Danfe?



Resposta:

De acordo com a Portaria nº 065/GSF/SEFAZ/07, nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, deve-se acrescentar a letra "C" na inscrição Estadual do destinatário, quando beneficiadas com o Diferimento do imposto.

Art. 1ºEstabelecer procedimentos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto, acompanhada do devido documento fiscal inerente à operação, obedecendo-se aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O estabelecimento produtor remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de saída, indicando:
a) como destinatário, o nome e CNPJ ou CPF do próprio remetente;
b) o endereço do estabelecimento confinador;
c) no campo pertinente à Inscrição Estadual do destinatário, a inscrição do próprio remetente, acrescida da variável diferenciadora representada pela letra "C", caracterizando-se, a remessa para confinamento e desobrigado, neste caso do cumprimento do disposto no art. 26, da Portaria nº 114/02, inerente à inscrição estadual específica para esta finalidade;
d) no campo "Informações Complementares" da referida Nota Fiscal, constar a inscrição estadual do estabelecimento confinador e a informação que, posteriormente serão remetidos para estabelecimento frigorífico industrializador.

§ 2º Tratando-se de produtor que realize emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico, a inserção de que trata a alínea "c" do parágrafo anterior poderá, temporariamente, ser efetuado mecanicamente ou de forma manual, após a emissão do aludido documento fiscal.

Considerando que o estabelecimento produtor remetente deverá emitir nota fiscal de saída com os dados do próprio remetente, e para identificar a remessa para confinamento, deverá informar a letra C para diferenciar a finalidade da operação, No parágrafo 2º informa que a variável da operação poderá ser informado mecanicamente ou de forma manual, após a emissão do documento, devido o campo destinado a Inscrição Estadual do destinatário aceitar somente numerais e não aceitar caractere, conforme Manual do Contribuinte.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1369



Fonte:

Portaria Nº 065/GSF/SEFAZ/07

Anexo I - Manual NFE