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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Questão:

O cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, deverá ser realizado Não Contribuinte do imposto, considerando as disposições dos Convênios  83/00, 141/13,

77/11, e do anexo 4.8 do RICMS MA. 



Resposta:

Nas operações de energia elétrica com consumidores finais, será atribuída aos estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, cujo fato gerador se deu com a circulação da energia elétrica no Estado do Destinatário. 

A base de cálculo do ICMS ST será: 

  • o valor da operação da entrada + seguros + fretes (desde que por conta do remetente)+ outros encargos cobrados do destinatário + descontos condicionais (LC 87/96)

Tanto o anexo 4.8, quanto o Convênio 83/00 estabelecem que nas operações destinadas a consumidor final, ainda que em ambiente de contratação livre, a base de cálculo será a fórmula estabelecida acima. 


Convênio 83/00
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Parágrafo único. REVOGADO
Cláusula segunda O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13,inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996.


Sobre as operações com energia elétrica fica devido o Fundo Maranhense de Combate a Pobreza, cujo valor será determinado com a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo do ICMS:


LEI Nº 8.205 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 2º- Constituem receitas do Fundo:
V - parcela adicional de arrecadação de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações realizadas com os produtos e serviços relacionados no art. 5º desta Lei.
{...}
Art. 5º- O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços:

{...}

XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.

Art. 7º- O cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.


Assim, sobre a alíquota interna que será utilizada para o cálculo do ICMS ST deverá ser aplicado 2% para o cálculo do FUMACOP. 
Desta forma, o valor do ICMS retido será calculado com a aplicação da alíquota interna do Estado de Destino sobre a base de cálculo que somará o valor da operação utilizado na entrada + todos os encargos incidentes na operação, adicionados do valor do frete quando pago pelo remetente da mercadoria. 
Já para o cálculo do Fumacop deverão ser adicionados 2% sob a alíquota interna do Estado de Destino sobre a mesma base de cálculo. 
Para o cálculo do ICMS, as alíquotas praticadas no Estado maranhense para operações internas de energia elétrica são: 
  • 18% nas operações internas de fornecimento de energia elétrica;
  • 27% nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;


Note que o montante do próprio imposto fará parte da base de cálculo do ICMS ST, convalidando assim o exemplo abaixo:

Valor da Energia (sem tributo) = R$ 100,00
Alíquota Operação = 20% (ICMS ST + FUMACOP)

  1. Base de Cálculo = Valor da Energia / (1 - Alíquota Operação)
    Base de Cálculo = R$ 100,00 / (1 - 0,2)
    Base de Cálculo = R$ 100,00 / 0,8
    Base de Cálculo = R$ 125,00
  2. ICMS-ST = 18% x Base de Cálculo
    ICMS-ST = 18% x R$ 125,00
    ICMS-ST = R$ 22,5.
  3. FUMACOP = 2% x Base de Cálculo
    FUMACOP = 2% x R$ 125,00
    FUMACOP = R$ 2,5



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1444



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

http://stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1336#:~:text=Art.,31%20de%20dezembro%20de%202010.

https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1822

http://stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=4565

https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1664

https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1822

https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=97

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV141_13

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2000/CV083_00

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV077_11

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV089_20

  • Sem rótulos