Questão: | O cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária, deverá ser realizado Não Contribuinte do imposto, considerando as disposições dos Convênios 83/00, 141/13, 77/11, e do anexo 4.8 do RICMS MA. |
Resposta: | Nas operações de energia elétrica com consumidores finais, será atribuída aos estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, cujo fato gerador se deu com a circulação da energia elétrica no Estado do Destinatário. A base de cálculo do ICMS ST será:
Tanto o anexo 4.8, quanto o Convênio 83/00 estabelecem que nas operações destinadas a consumidor final, ainda que em ambiente de contratação livre, a base de cálculo será a fórmula estabelecida acima. Convênio 83/00Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.Parágrafo único. REVOGADOCláusula segunda O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13,inciso VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996.Sobre as operações com energia elétrica fica devido o Fundo Maranhense de Combate a Pobreza, cujo valor será determinado com a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de cálculo do ICMS: LEI Nº 8.205 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004Art. 2º- Constituem receitas do Fundo:V - parcela adicional de arrecadação de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações realizadas com os produtos e serviços relacionados no art. 5º desta Lei.{...}Art. 5º- O adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços:{...} XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora. Art. 7º- O cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento. Assim, sobre a alíquota interna que será utilizada para o cálculo do ICMS ST deverá ser aplicado 2% para o cálculo do FUMACOP. Desta forma, o valor do ICMS retido será calculado com a aplicação da alíquota interna do Estado de Destino sobre a base de cálculo que somará o valor da operação utilizado na entrada + todos os encargos incidentes na operação, adicionados do valor do frete quando pago pelo remetente da mercadoria. Já para o cálculo do Fumacop deverão ser adicionados 2% sob a alíquota interna do Estado de Destino sobre a mesma base de cálculo. Para o cálculo do ICMS, as alíquotas praticadas no Estado maranhense para operações internas de energia elétrica são:
Note que o montante do próprio imposto fará parte da base de cálculo do ICMS ST, convalidando assim o exemplo abaixo: Valor da Energia (sem tributo) = R$ 100,00
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1444 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm http://stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=1336#:~:text=Art.,31%20de%20dezembro%20de%202010. https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1822 http://stc.ma.gov.br/legisla-documento/?id=4565 https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1664 https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/pdf?codigo=1822 https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=97 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2013/CV141_13 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2000/CV083_00 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV077_11 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV089_20 |