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NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS

Questão:

O valor pago de forma antecipada a título de Vale-pedágio, pelo Tomador de Serviços de Transporte, deverá ser adicionado ao Total da Nota? Caso seja, deverá também compor a base de cálculo do ICMS? E como se dará a sua escrituração nos livros e nas obrigações da GIA  e SPED?



Resposta:

A Resposta a Consulta Tributária 18897/2019, da secretaria fazendária de SP, esclarece quando e em quais circunstâncias se dá a incidência do ICMS sobre o Vale-pedágio, considerando as disposições da Lei Federal 10.209/2001, do qual é competente a Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

"...o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 24 da lei 6.374/1989, inclusive o valor do pedágio se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço...Todavia, quando se toma por base o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei federal 10.209/2001, o fornecimento do “Vale-Pedágio” passa a ser de responsabilidade do embarcador (subcontratante da prestação efetiva de serviço de transporte rodoviário de carga), que, nos termos do “caput” do artigo 3º da mesma Lei, deverá antecipar o “Vale-Pedágio” obrigatório ao transportador (subcontratado autônomo), em modelo próprio, independentemente do valor do frete, de onde se depreende que seu valor não será debitado pelo transportador autônomo ao subcontratante, e, nessa hipótese, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto estadual...". 

Considerando a análise do fisco paulista, quando o pedágio for incluso no documento fiscal juntamente com o valor do frete, fará parte do preço do serviço, e neste caso da base da calculo do ICMS. Neste caso, se entende que o tomador ou embarcador não antecipou o "Vale-pedágio" apenas incluiu no valor do frete o valor pago pelo prestador referente ao pedágio. Neste caso, entendemos que o valor deste pedágio ficaria equiparado à uma "despesa", recompensada pelo Tomador ou Embarcador ao prestador efetivo do serviço de transporte. Como todo valor "recompensado", deverá ser inserido na base de calculo do ICMS, e discriminado em campo próprio do documento fiscal. Deverá ser escriturado junto com o valor do serviço, sem que precise ser discriminado separadamente, em coluna específica.


"...nas situações em que o prestador do serviço de transporte (subcontratado autônomo) cobra do embarcador (subcontratante) o valor referente ao “Vale-pedágio”, este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS....a cobrança do “Vale-Pedágio” pela Consulente junto ao tomador original do serviço é considerada mero acordo comercial, um repasse financeiro que não impacta no imposto decorrente da prestação de serviço de transporte e, tampouco, configura fato gerador do ICMS...".

Ou seja, supondo que não exista a subcontratação, nos casos em que o Tomador faz o pagamento antecipado do Vale-pedágio ao prestador de serviços de transporte, o fisco paulista considera este pagamento, um acordo comercial, e este acordo será mera despesa para o tomador. Neste caso não haverá incidência de ICMS, já que o objetivo do vale pedágio é apenas a objetivação do negócio jurídico. 

"...Assim, considerando o exposto, na hipótese de a Consulente subcontratante observar os procedimentos previstos na lei federal 10.209/2001, antecipando o “Vale-Pedágio” ao transportador autônomo e, concomitantemente, cobrar do tomador original do serviço a referida importância, tratar-se-á de valor que não faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, não deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS....".

Neste caso, também não há que se falar em escrituração deste valor nos livros de ICMS, visto que estes tem o objetivo de demonstrar e escriturar as operações em que se tem a incidência do imposto. Na coluna Outros dos livros de entrada ou saída, não são escrituradas as operações sem incidência do ICMS, como se pode observar no art. 214/215 do RICMS SP: 


RICMS SP

{...}

Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço

{...}

§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:

{...}

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

{...}

 

Assim, caso o contribuinte entenda necessário, poderá consignar o valor pago a título de Vale-pedágio, na coluna de Observações dos livros oficiais, que é destinado a informações diversas, do interesse do contribuinte.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1514



Fonte:

RC 18897/2019

RC 734/2000

RICMS SP

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