Questão: | Um vez um participante da Cipa, com mais de 4 ausências injustificadas em reuniões ele perde o direito ao mandato, porém precisamos saber a questão da estabilidade se continuaria tendo direito ou não por perder o mandato. |
Resposta: | A CIPA é formada por representantes da empresa e dos empregados. No caso da empresa, os representantes são definidos pela diretoria e no caso dos empregados, a eleição é realizada por votação secreta nos nomes dos candidatos que voluntariamente se postularam à participação na comissão. Em geral a CIPA possui representantes em todos, ou no mínimo na maioria, dos setores da empresa, que fazem a disseminação em suas respectivas áreas das ações da comissão e promovem a saúde e segurança do trabalho. Os cargos eleitos possuem mandato de um ano e após sua expiração, uma nova comissão deverá ser votada e formada, podendo haver reeleição dos membros da comissão passada. O empregador deverá designar, entre os seus representantes, aquele que presidirá a CIPA, já os funcionários escolherão os titulares e o vice-presidente da comissão.
Após a constituição da comissão, os eleitos deverão ser submetidos ao curso da CIPA, que deverá abordar todos os tópicos da Norma Regulamentadora nº5 e também capacitará os participantes à gestão da comissão. A NR prevê que o membro titular representante dos empregados perderá seu mandato quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, caso em que o suplente assumirá a condição de titular, respeitada a ordem decrescente de votos consignada na ata de eleição.
Necessário salientar que o entendimento jurisprudencial, desvincula-se da real pretensão da lei. Neste particular, frisa-se que a lei afirma que a estabilidade não é uma vantagem pessoal do cipeiro, e por esta interpretação, não existindo mais o posto de trabalho, não haveria o que se falar em estabilidade. Estabilidade A estabilidade provisória no emprego não é absoluta, uma vez que protege o cipeiro apenas contra demissões arbitrárias ou sem justa causa. A própria CLT prevê a possibilidade de dispensa do membro da CIPA por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (...)
(...) Lembrando ainda, que a renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA também afasta a estabilidade provisória, desde que o trabalhador o faça por livre manifestação de vontade, sem vício de consentimento. Portanto, nosso entendimento, é que as hipóteses de perda da garantia provisória de emprego de que gozam os membros eleitos da CIPA e seus suplentes. São elas: 1 - Demissão por justa causa em decorrência da prática de uma das faltas graves elencadas pelo art. 482 da CLT; 2 - Ausência injustificada a mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA; 3 - A extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída; 4 - A renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1707 |
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