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Estabilidade provisória com mais de uma suspensão de contrato e redução de jornada.

Questão:

Quando existe mais de um registro de suspensão ou redução salarial por decorrência da MP936/Lei 14020, deve ser ignorado o intervalo entre os períodos e gerar toda a estabilidade sobre o ultimo histórico?



Resposta:

A Medida Provisória 936, que foi convertida em Lei n° 14.020 prevê que os contratos que passaram por redução de jornada e salário e suspensão de contrato, terão estabilidade provisória garantida no emprego.

(...)

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

(...)

Caso tenha ocorrido mais de uma suspensão ou redução para o mesmo empregado em períodos distintos, o intervalo não deverá ser ignorado.


Exemplo 1

1º Período de Redução: 01/05/2020 a 30/06/2020 - 60 dias (Estabilidade 01/07/2020 a 30/08/2020)

2º Período de Redução: 01/10/2020 a 31/10/2020 - 30 dias (Estabilidade 01/11/2020 a 01/12/2020)


A estabilidade começa a ser contada a partir do restabelecimento da jornada de trabalho e salário.

Caso não ocorra intervalo entre a primeira e a segunda redução, ai sim será considerado a junção dos dois períodos.


Exemplo 2

1º Período de Redução: 01/05/2020 a 30/06/2020 - 60 dias 

2º Período de Redução: 01/07/2020 a 31/07/2020 - 30 dias

Total de 90 dias de estabilidade a partir do dia 01/08/2020 a 30/10/2020



Exemplo 3

1º Período de Redução: 01/05/2020 a 30/06/2020 - 60 dias (Estabilidade 01/07/2020 a 30/08/2020) - Congelado em 31/07/2020.

2º Período de Redução: 01/08/2020 a 31/08/2020 - 30 dias (Estabilidade 01/09/2020 a 01/10/2020) + 30 dias do  1° período que foi congelado = 31/10/2020.


O funcionário em seu período de garantia provisória (estabilidade), passou por uma segunda redução de jornada. Entendemos que esse período de estabilidade deverá ser somado quando seu contrato de trabalho for restabelecido.

A estabilidade nesse caso será até 31/10/2020, ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1824



Fonte:LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020