Questão: | Quando existe mais de um registro de suspensão ou redução salarial por decorrência da MP936/Lei 14020, deve ser ignorado o intervalo entre os períodos e gerar toda a estabilidade sobre o ultimo histórico? |
Resposta: | A Medida Provisória 936, que foi convertida em Lei n° 14.020 prevê que os contratos que passaram por redução de jornada e salário e suspensão de contrato, terão estabilidade provisória garantida no emprego.
Caso tenha ocorrido mais de uma suspensão ou redução para o mesmo empregado em períodos distintos, o intervalo não deverá ser ignorado. Exemplo 1 1º Período de Redução: 01/05/2020 a 30/06/2020 - 60 dias (Estabilidade 01/07/2020 a 30/08/2020) 2º Período de Redução: 01/10/2020 a 31/10/2020 - 30 dias (Estabilidade 01/11/2020 a 01/12/2020) A estabilidade começa a ser contada a partir do restabelecimento da jornada de trabalho e salário. Caso não ocorra intervalo entre a primeira e a segunda redução, ai sim será considerado a junção dos dois períodos. Exemplo 2 1º Período de Redução: 01/05/2020 a 30/06/2020 - 60 dias 2º Período de Redução: 01/07/2020 a 31/07/2020 - 30 dias Total de 90 dias de estabilidade a partir do dia 01/08/2020 a 30/10/2020 Exemplo 3 1º Período de Redução: 01/05/2020 a 30/06/2020 - 60 dias (Estabilidade 01/07/2020 a 30/08/2020) - Congelado em 31/07/2020. 2º Período de Redução: 01/08/2020 a 31/08/2020 - 30 dias (Estabilidade 01/09/2020 a 01/10/2020) + 30 dias do 1° período que foi congelado = 31/10/2020. O funcionário em seu período de garantia provisória (estabilidade), passou por uma segunda redução de jornada. Entendemos que esse período de estabilidade deverá ser somado quando seu contrato de trabalho for restabelecido. A estabilidade nesse caso será até 31/10/2020, ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1824 |
Fonte: | LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 |