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Pensão alimentícia, valores extras de pensão.

Questão:

Pode existir mais de uma Pensão Alimentícia para o mesmo funcionário, como valores extras de pensão alimentícia provindos de acordos judiciais?



Resposta:

A pensão alimentícia podemos definir que é um direito de sobrevivência fundamentais dos direitos da pessoa humana, que vem atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

Em casos de separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

Podemos observar na Lei n° 5.478, de 25.07.1968 que dispõe sobre ação de alimentos a determinação da pensão alimentícia, que tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes, como também a pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência.

Como não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros.

Dessa forma, a pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

Os juízes determinam os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento de salário do empregado, e com isso evita a inadimplência desse devedor. Assim retira do devedor a opção de pagar o valor mensal, e transfere essa obrigação ao empregador de descontar em folha de pagamento o valor determinado pela justiça, realizando assim, o depósito do valor na conta bancária do credor indicada no acordo ou ofício.

A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, o valor da prestação, como também o tempo de sua duração.

O empregador somente poderá repassar o valor da pensão alimentícia quando houver previsão na sentença ou ofício da Vara de Família.

Ao receber o ofício referente ao valor da pensão, para descontar em folha de pagamento, o respaldo desta obrigação está no artigo 529 do Código de Processo Civil

(...)

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.


(...)

Sendo assim o empregador deverá seguir a determinação da justiça, independente se o empregado concordar com o valor ou não. E se ele tiver dúvidas a respeito do valor, ele poderá procurar uma orientação jurídica, ou um advogado.

Dessa forma se a empresa receber mais de uma determinação "Oficio"  de pagamento de pensão com valores extras do mesmo colaborador, caberá efetuar desconto e repassar para a alimentada, conforme estipulado em oficio.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1867



Fonte:

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.