RICMS/ES - GNRE
Questão: | Contribuinte do Estado do Espirito Santo, realiza operação de contrato com fornecedor de frete autônomo e solicita que no momento da emissão da nota fiscal de saída, seja gerado a guia de recolhimento e o título a pagar de forma avulsa. em que a guia será informada na EFD ICMS/IPI no Registro E116 de forma individual ou seja por nota fiscal de saída. Hoje não realizamos emissão da GNRE por Nota Fiscal, somente na apuração do ICMS, nosso questionamento é se está correto gerar a GNRE por nota fiscal ? |
Resposta: | Conforme analise realizada perante a legislação encaminhada e também através da Sefaz-e-dua é possível a emissão para pagamento do ICMS Transporte de forma individual, conforme destacamos: OBS: Temos como entendimento que a Guia apresentada é direcionada somente a SEFAZ do Espírito Santo. Cliente do estado de ES, em suas notas fiscais de saídas tem calculo do frete autônomo, onde está sendo realizado da forma correta o calculo. Segundo o cliente a GNRE sobre o frete autônomo deve ser recolhida no momento da geração da nota fiscal de saídas, conforme legislação abaixo enviada pelo clienteRICM-ES
Art . 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo: Obs: Art. 220-A incluído conforme Decreto nº 2.341-R de 26/08/2009I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; eIII - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III. Obs.: Inciso III modificado conforme Decreto nº 3.825-R de 1º/07/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/07/2015. Redação Anterior Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.Obs: Parágrafo único incluído conforme Decreto nº 2.355-R de 21/09/2009 ES40101407|OUTROS DÉBITOS: ICMS s/ Serviço Transporte devido pelo remetente nas formas do Art. 220-A do RICMS-ES Orientação do Fisco:Escrituração do ICMS sobre serviço de transporte devido pelo remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação no ES. 1) Incluir um único código de observação no Registro 0460, com texto genérico. EX: “ICMS S/ Serviço de Transporte”; 2) Incluir Registro C195 para cada documento com o referido imposto (Utilizar código acima); 3) Incluir Registro C197 utilizando o código de ajuste específico constante da Tabela do ANEXO XCIII do RICMS-ES (tabela publicada pelo DECRETO N.º 2.859-R, DE 28 DE setembro DE 2011); 4) Informar nos campos 05, 06 e 07 do Registro C197 o valor da base de cálculo, alíquota e do imposto devido, respectivamente; 5) a soma dos valores ajustados aparecerão nos campo 03-VL_AJ_DEBITOS e campo 13-VL_ICMS_RECOLHER do Registro E110Este valor deve fechar com o (s) Registro (s) E116.OBS: Nossa sugestão para os códigos do Registro E116 é:- Campo 02: “000”;- Campo 05: código de receita constante do Documento de Arrecadação que será pago ou já pago (site para emissão do DUA do ES: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/)Parte databela do Anexo XCIII onde constam os códigos para ajuste do documento referentes ao ICMSs/ serviço de transporte devido nas formas do Art. 220-A: Atenção - Referente ao tipo GNRE - Guia Nacional de Tributos Estaduais - A Sefaz de Espirito Santo não aderiu. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1874 |
Fonte: | http://e-dua.sefaz.es.gov.br/ |