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DIREITO INDENIZATÓRIO

Questão:

Como funciona a indenização devida ao empregado, quando da supressão das horas extras determinada pela súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho? 


Resposta:

A hora extra paga a mais de um ano ao empregado, para serviços suplementares realizados com habitualidade, dá direito à indenização, em caso de interrupção (supressão).

A súmula 291 publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que o empregado seja indenizado em caso de interrupção do pagamento das horas extras, pelo trabalho realizado de modo habitual por no mínimo um (1) ano, mas de forma suplementar, ou seja, fora do expediente normal.

Esta indenização deverá ser de um mês para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses trabalhados acima da jornada normal. 

O empregador deverá calcular a média dos últimos 12 meses e multiplicar pelo valor da hora extra paga no dia da supressão. 

Exemplo: 

Empregado com 2 anos de trabalho no mesmo cargo que prestou serviços em horário suplementar por um ano e dois meses. 

Prestação de serviços suplementares a partir de 01/01/2018.

Em 01/03/2019, houve a supressão das horas extras.

A indenização deverá ser calculada, considerando o pagamento da média das horas extras trabalhadas nos últimos 12 meses, (01/03/2019 à 01/03/2020)

O pagamento da indenização deverá ser realizado a partir de 01/07/2019 até a data de 01/03/2020 ( por 08 meses). 

A norma protege o empregado de perder a renda com a qual ele contava habitualmente, considerando o princípio do Direito Trabalhista de proteção ao elo mais fraco da relação de trabalho, que é o funcionário. 

A súmula pode ser aplicada em qualquer situação na qual implique a supressão destas horas (mudança de cargo, mudança de faixa salarial, alteração de jornada, etc).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2001



Fonte:https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-291