Questão: | Como devemos declarar na RAIS os valores de 1/3 de férias pagos em dezembro de 2020 de acordo com a MP 927, e os valores de natureza indenizatória por dispensa sem justa causa e Ajuda compensatória de acordo com a MP 936? |
Resposta: | No ano de 2020, mediante a pandemia mundial por conta do COVID-19, o Governo Brasileiro criou as medidas provisórias 927 e 936, com a intenção de preservar e realizar a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, possibilitando aos empregadores táticas e flexibilizações nas leis trabalhistas e previdenciárias mediante as remunerações dos empregados, atualmente tais medidas estão convertidas na lei nº 14.020/2020. Importante: toda remuneração paga aos empregados precisa ser apresentada de forma igual nas obrigações anuais das empresa para com o governo, através dos programas do eSocial, Sefip (FGTS), RAIS e etc.
Uma das manobras apresentadas pela Medida provisória, afim de aliviar despesas com empregados, foi possibilitar o empregador a pagar as férias (férias+1/3) do empregado em duas partes, sendo a primeira realizar pagamento apenas da férias sem o acréscimo de 1/3, até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e a segunda parte, a empresa poder pagar o 1/3 da férias do empregado até a data que é devida a gratificação natalina (até 20 de dezembro de 2020). O Valor correspondente ao pagamento do 1/3 de férias, deve ser informado na competência de 12/2020, visto que é a competência que houve de fato o pagamento ao empregado e informado no eSocial (empresas do grupo 1 e 2), recolhimento do FGTS (Sefip), é importante que as informações correspondam a mesma informação em todas as obrigações entregue ao governo.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento da indenização no valor de:
Não há previsão legal sobre o lançamento/declaração do valor pago de indenização por dispensa, foi aberto uma consulta informal com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, porém até o presente momento não houve retorno.
Empresas que tiveram no ano de 2019 a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 só pode suspender contratos de trabalho mediante a MP 936 em até 60 dias, mediante ao pagamento da Ajuda compensatória, que é o valor correspondente a 30% do salário do empregado que deve ser pago durante o período da suspenção do contrato. De acordo com o art. 9º Item II do 1§, a Ajuda compensatória tem natureza Indenizatória, visto isso, os valores correspondentes poderiam ser informados no campo de indenizações da RAIS, porém o empregado ainda continua ativo no quadro da empresa, apenas afastado. Assim, concluímos que não há previsão legal sobre o lançamento/declaração do valor pago a título de Ajuda compensatória, foi aberto uma consulta informal com a Secretária Especial de Previdência e Trabalho, porém até o presente momento não houve retorno. |
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Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm |