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CRÉDITO

Questão:

O valor do Pedágio, nas entradas dos movimentos de Transporte, deve ser somado à base de cálculo de Pis/Cofins, considerando as disposições da Solução de Consulta 228/2019 e 390/2017?



Resposta:

Antes de entrarmos na análise das Soluções de Consulta encaminhadas, é preciso conceituarmos o que é o Pedágio e o Vale Pedágio.

Pedágio: Tributo da espécie TAXA, cobrada pela administradora da via pública (poder público ou concessionária) pelo direito de transitar nas rodovias estaduais, municipais ou federais em prol da sua manutenção e conservação, ou seja, TAXA é um tributo vinculado à atuação estatal, onde o Estado presta determinada atividade e por essa será remunerado. As taxas de subdividem em dois tipos, assim, serão cobradas taxas quando o Estado dispor acerca de uma das duas atividades que seguem abaixo:

  • Prestação de serviço público específico e divisível: O Estado poderá cobrar taxa pela prestação do serviço público específico e divisível. O serviço público deve ser específico porque deve servir para cada cidadão, sendo divisível pelo fato que deve-se poder mensurar o quanto será cobrado de cada contribuinte.
  • Exercício do poder de polícia: O Poder de Polícia está previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional. É o poder de limitar e disciplinar direitos e deveres com base no interesse público, regulando questões pertinentes à segurança, higiene, à ordem etc. (taxa de publicidade, taxa de fiscalização de elevadores etc.). Observe-se que a taxa decorrente do Poder de Polícia tem por justificativa o efetivo exercício de atos relacionados a esse poder. Para cobrança com base no exercício do Poder de Polícia impõe-se que haja órgão administrativo que exercite o Poder de Polícia do ente tributante (REsp 261.571). Exemplo: Taxa de fiscalização de estabelecimento comercial, onde a Prefeitura verifica o seu estabelecimento (específico) e divide a cobrança entre todos os entes que estão sob a possibilidade de serem fiscalizados.

Vale Pedágio: é o valor antecipado do Pedágio, pago obrigatoriamente pelos embarcadores ou equiparados aos prestadores de serviço de transportes, em conformidade com as disposições da Lei 10209/2001, ou seja, o vale pedágio não é a própria taxa, é o valor repassado ao transportador que, como transeunte da rodovia, é o responsável pelo pagamento desta taxa. 

Isto posto, é preciso salientar que as Soluções de Consulta mencionadas abarcam apenas o Vale Pedágio obrigatório quando adquirido por empresa prestadora de serviços de transportes e em acordo com disposto na lei 10209/2001, já que o valor antecipado ao prestador efetivo do transporte da mercadoria, é considerado como receita operacional e neste caso, consequentemente como insumo, já que é parte indissociável do valor desta prestação de serviço de transporte. Este fato desenquadra o Vale Pedágio do artigo 2º da Lei 10209/2001. 


VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS.
Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.
Salienta-se que nesta decisão não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.

Para que o adquirente do vale pedágio, possa usufruir do benefício de se creditar dos valores pagos desta taxa, se faz necessário que estes valores estejam integrados no cálculo das contribuições sociais (PIS e COFINS) como se parte delas fossem.

Importante! Aqui, não estamos considerando o ICMS, visto ser necessário avaliar o posicionamento do Estado de origem da coleta da mercadoria. 

Lei 10209/2001
Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

A Solução de Consulta 390/2017, dispõe sobre a possibilidade de creditamento, sobre o valor do frete, cobrado na aquisição de bens para revenda. Assim, quando o adquirente revendedor, adquire bens ou mercadorias para revenda que lhe dão direito ao crédito, pode, caso tenha despesas com o frete suportadas por ele mesmo, se creditar do valor pago pela prestação de serviço. Para isto é preciso que o valor do frete seja somado ao preço da mercadoria adquirida. É o que diz a Solução de Consulta 390/2017.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:
a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;
b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2299, PSCONSEG-2830



Fonte:

SC COSIT 228/2019

SC COSIT 390/2017

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10209.htm