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ICMS ST para combustíveis

Questão:

Como calcular o ICMS ST nas operações de saída com combustíveis com índice de mistura de álcool etílico anidro ou do biodiesel?



Resposta:

De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 o cálculo do ICMS-ST deverá ser realizado pelo preço máximo alcançado ou único de venda, fixado por autoridade competente (art.º 7º). Caso não ocorra fixação de preço, o base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser calculada utilizando-se MVA Ajustada (art.º 8º) ou MVA própria de combustíveis e derivados (art.º 9º), conforme o caso.

Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar, em substituição à MVA- Ajustada, prevista na cláusula oitava do Convênio 110/07, a MVA resultado do cálculo abaixo mencionado nas operações promovidas pelo sujeito passivo de substituição tributária, quando das saídas de combustíveis líquidos, gasosos (provenientes ou não de petróleo), segundo fórmula prevista na cláusula nona do Convênio 110/07, como segue:

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100

Onde:

MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso;

ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária;

VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;

FCV: fator de correção do volume.

Conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais que dispõe sobre Substituição tributária de combustíveis, reforça que a base de cálculo do imposto a ser pago será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado sobre a base de cálculo prevista, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria.

Desta forma devido a obrigatoriedade da adição de mistura do biodiesel no óleo diesel que será comercializado, será adicionado no preço médio ponderado para cálculo do ICMS ST.

Após a multiplicação da quantidade x PMPF deverá o resultado ser dividido por 0,9 que refere-se ao percentual de mistura (10%) para obtenção da Base de Cálculo do imposto devido.

O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, e quando não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.

O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:

  • Substituto

Quando a gasolina "A" ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, deverá calcular a base de cálculo presumida por litro do volume presumido de gasolina "C", aplicando a fórmula:

BC ICMS ST Presumida= BC ST  da aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)]

  • Substituído

Quando a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente, deverá aplicar a fórmula:

BC ICMS ST Presumida= BC ST referente ao CST - 060 da NF-e  de aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]

  • Concomitante Substituto e Substituído

Quando a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído, deverá aplicar a fórmula:

BC ICMS ST Presumida= {[BC ST da aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC ST referente ao CST 060 da NF-e referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}


Desta forma fica claro que deverá calcular proporcionalmente a Base de cálculo de substituição tributária, quando houver mistura de combustível.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2481



Fonte:

RICMS MG -Anexo XV

Consulta Contribuinte 74/2020 - MG

Convênio 110/07