01. DADOS GERAIS
Produto: | TOTVS RH |
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Linha de Produto: | Linha Protheus |
Segmento: | RH |
Módulo: | SIGAGPE |
Função: | GPEXRESB |
Ticket: | |
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | DRHPAG-46021 |
Pacote: |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
A MP 1.045/2021, que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, e cujo texto pode ser verificado no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308, estabelece no artigo 10º, que a estabilidade também não se aplica em rescisão por acordo entre empregado e empregador:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.
Artigo 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
03. SOLUÇÃO
Efetuado ajuste no cálculo da rescisão para não efetuar a apuração da estabilidade nas rescisões por acordo entre empregado e empregador, cuja parametrização ocorre conforme documentação do endereço: https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/360016741911-MP-GPE-Rescis%C3%A3o-por-acordo-Art-484-A-como-parametrizar-o-sistema#:~:text=Exemplo%2C%20se%20o%20funcion%C3%A1rio%20estiver,*%2050%25%20%3D%2021.
Obs.: além da rescisão por acordo entre empregado e empregador, também não será considerado a estabilidade nos casos de rescisão a pedido do empregado e na rescisão por justa causa.
Aviso
A forma de cálculo da estabilidade não foi alterada em comparação com a MP 936/2020.
Para mais informações de como o sistema efetua a apuração da estabilidade, consulte a documentação no endereço: 9485828 DRHPAG-39445 DT Rescisão com estabilidade da MP 936/2020.
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Não há.
05. ASSUNTOS RELACIONADOS
Não há.