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01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS RH

Linha de Produto:

Linha Protheus

Segmento:

RH

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPEXRESB

Ticket:


Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHPAG-46021

Pacote:


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

A MP 1.045/2021, que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, e cujo texto pode ser verificado no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308, estabelece no artigo 10º, que a estabilidade também não se aplica em rescisão por acordo entre empregado e empregador:

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.


Artigo 484-A da CLT:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)



03. SOLUÇÃO

Efetuado ajuste no cálculo da rescisão para não efetuar a apuração da estabilidade nas rescisões por acordo entre empregado e empregador, cuja parametrização ocorre conforme documentação do endereço: https://centraldeatendimento.totvs.com/hc/pt-br/articles/360016741911-MP-GPE-Rescis%C3%A3o-por-acordo-Art-484-A-como-parametrizar-o-sistema#:~:text=Exemplo%2C%20se%20o%20funcion%C3%A1rio%20estiver,*%2050%25%20%3D%2021.

Obs.: além da rescisão por acordo entre empregado e empregador, também não será considerado a estabilidade nos casos de rescisão a pedido do empregado e na rescisão por justa causa.

Aviso

A forma de cálculo da estabilidade não foi alterada em comparação com a MP 936/2020.

Para mais informações de como o sistema efetua a apuração da estabilidade, consulte a documentação no endereço: 9485828 DRHPAG-39445 DT Rescisão com estabilidade da MP 936/2020.


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Não há.


05. ASSUNTOS RELACIONADOS

Não há.