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REGIME CUMULATIVO x NÃO CUMULATIVO

Questão:

 cOredito sobre a depreciação pode ser utilizado quando ocorre  mudança de regime de acordo  com as regras do EFD Contribuições?



Resposta:

A mudança do regime de tributação é disciplinada pelo Regulamento do Imposto de Renda, que orienta os contribuintes nos procedimentos a serem adotados quanto as perdas de bens ativos por várias modalidades, inclusive depreciação:

RIR 2018 (Decreto 9580/2018)
[...]
Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 396 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16) .
[...]

 O regulamento orienta que o contribuinte, para apurar os ganhos e as perdas, ainda que por depreciação, aplique o conceito de valor justo, das apurações posteriores a mudança, no que tange ao IRPJ, para fins de determinação do Lucro Real. 

Lei 12973/2014
Subseção II
Perda
Art. 14. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. (Vigência)
[...]
Art. 16. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio. (Vigência)
1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 14.
3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real
[...]

Quanto a apuração do Pis e da Cofins, o contribuinte passará a ter direito a descontar créditos sobre o saldo das parcelas de depreciação dos bens do ativo imobilizado. Assim, supondo que a depreciação tenha ocorrido no ano anterior à alteração do regime, estas parcelas não terão o desconto dos créditos. Já nas parcelas de depreciação posteriores a alteração, a lei permite que o contribuinte passe a realizar o desconto de créditos sobre o saldo restante das parcelas de depreciação do bem do ativo.

IN RFB 1911/2019
...
 Seção II
Dos Créditos Presumidos e Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes de Estoque de Abertura
 Art. 183. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 169 e 171.
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Assim, o contribuinte poderá descontar créditos do ativo imobilizado que já foi depreciado na apuração pelo lucro presumido, regime cumulativo, após a alteração de regime de apuração para o lucro real, regime não cumulativo. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2860



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104314