Árvore de páginas

Princípios da LGPD

Questão:

Os dados do titular ficam disponíveis para a pessoa consultar, considerando a necessidade do livre acesso? 



Resposta:

Em seu artigo 6º a Lei  13.709/18, apresenta os princípios da LGPD, em que informa o livre acesso aos dados do titular, com objetivo de ser uma consulta facilitada e gratuita, bem como a integralidade de seus dados pessoais, porém em consulta realizada no espaço da ANPD no site do gov.br, não temos maiores informações como deve ser feito este tipo de consulta, sendo este um ponto que precisa ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.


O artigo 6º da lei aduz que, além da boa-fé, são princípios da LGPD:


  • LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018


Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2977



Fonte:

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados