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  • DMANFISLGX-10407 - DT (DCR-E) - Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (IN SRF 17/2001 - Arquivo texto DCR-e ZFM)

01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS Manufatura

Linha de Produto:

Linha Logix

Segmento:

Backoffice

Módulo:OBF - Obrigações Fiscais
Função:

OBF19020 - Geração do DCR-E - Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação

Conversores:


Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DMANFISLGX-10407 / DMANFISLGX-10495 / DMANFISLGX-10496 /

DMANFISLGX-10497 / DMANFISLGX-10498 / DMANFISLGX-10499 / 

DMANFISLGX-10500

02. SITUAÇÃO/REQUISITO


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2001, seção 1, página 11)


Aprova o Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 395 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, na Portaria MF No 308, de 11 de agosto de 1976, e no art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1o da Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:

Art. 1o Fica aprovado o programa para a elaboração e apresentação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E), na internação de produto industrializado na Zona Franca de Manaus (ZFM), de que trata a Portaria MF No 308, de 11 de agosto de 1976.

Parágrafo único. O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço


APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO E DOS CUSTOS

Art. 2o O coeficiente de redução do imposto de importação, apurado no DCR-E, pode ser variável ou fixo, conforme previsto nos §§ 1o e 4o, respectivamente, do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1o O coeficiente de redução do imposto de importação variável será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO);

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional (CCN) e de origem estrangeira (CCI), e da mão-de-obra empregada no processo produtivo (CMO).

§ 2o O coeficiente de redução fixo é de 88 %.

Art. 3o Para efeito de apuração do coeficiente de redução do imposto de importação serão considerados como custos da unidade de mercadoria os seguintes elementos:

I - na hipótese de apuração do coeficiente de redução variável:

a) custo dos componentes nacionais (CCN): o preço de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio vigente à data de emissão desses documentos;

b) custo dos componentes importados (CCI): o valor aduaneiro de aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem estrangeira, em dólar dos Estados Unidos constante da respectiva Declaração de Importação (DI);

c) quantidade dos componentes: a quantidade estimada com base na composição média empregada na produção da mercadoria nos três meses anteriores à apresentação do DCR-E;

d) custo da mão-de-obra (CMO): o custo da mão-de-obra, apropriado nos três meses anteriores à apuração, compreendendo os salários despendidos com o pessoal empregado como mão-de-obra direta no processo produtivo para a fabricação de uma unidade, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, convertido em dólar dos Estados Unidos pela taxa de câmbio média do trimestre considerado;

II - na hipótese de utilização do coeficiente de redução fixo, serão computados somente os elementos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.

§ 1o Incluem-se no CCI:

I - os insumos de origem estrangeira adquiridos no mercado interno:

a) importados por qualquer ponto do território nacional;

b) admitidos no país com os benefícios do Decreto-lei No 288, de 1967, para efeito de apuração do valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;

II - os insumos importados empregados na industrialização de produto que, por sua vez, sejam utilizados como insumos por empresa coligada à empresa fornecedora, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico (PPB), na industrialização de produto na ZFM.

§ 2o Na hipótese de o estabelecimento não dispor das informações referentes ao valor aduaneiro dos insumos importados e o número da DI, deverá declarar o preço constante da nota fiscal de aquisição, convertido em dólar dos Estados Unidos, conforme estabelecido no art. 3o, inciso I, alínea "a".

§ 3o O preço dos insumos considerado na apuração dos custos de que trata este artigo não poderá:

I - em se tratando de insumo nacional, superar o preço correspondente no mercado atacadista da praça do remetente, nos termos do art. 118, inciso II, do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998);

II - em se tratando de insumo importado, ser inferior ao correspondente valor aduaneiro determinado segundo as normas específicas.

§ 4o Consideram-se encargos trabalhistas e sociais aqueles efetivamente incorridos por força da legislação trabalhista ou social.


DAS INFORMAÇÕES

Art. 4o O estabelecimento industrial deverá:

I - prestar as informações relativas ao art. 3o, inciso I, alíneas "a" a "d", no caso do coeficiente de redução variável, ou as informações relativas às alíneas "a" a "c", do mesmo inciso, assim como a indicação do preço de venda no mês de elaboração do DCR-E, no caso de coeficiente de redução fixo;

II - relacionar, por insumo importado constante do DCR-E:

a) o número da DI, adição e item que serviram de base à apuração do CCI a que se refere o art. 3o, inciso I, alínea "b"; e

b) na hipótese do art. 3o, § 2o, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o preço unitário da mercadoria, a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem da mercadoria;

III - relacionar, por insumo nacional constante do DCR-E, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal, o número da inscrição no CNPJ do fornecedor, o preço unitário, a descrição e a quantidade utilizada, além de outras informações que permitam a identificação e origem daquele;

IV - manter arquivados, à disposição da fiscalização, os demonstrativos ou listas de insumos referentes aos custos:

a) da mão-de-obra empregada diretamente no processo produtivo, na hipótese de produto sujeito a coeficiente de redução variável;

b) dos insumos nacionais e estrangeiros.


DA APRESENTAÇÃO, REGISTRO E VIGÊNCIA DO DCR-E

Art. 5o O DCR-E deve ser apresentado por produto industrializado, com a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificação do modelo, tipo e demais características, conforme estabelecido no art. 316, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Ripi/1998, por estabelecimento industrial interessado em internar produto, com projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e cujo PPB esteja definido nos termos do § 6o do art. 7o do Decreto-lei No 288, de 1967, com a redação dada pela Lei No 8.387, de 1991.

Parágrafo único. O estabelecimento poderá apresentar um único DCR-E para vários modelos de produto classificados no mesmo código NCM, desde que possuam a mesma composição de custos e o mesmo valor do imposto de importação por unidade de mercadoria.

Art. 6o O DCR-E vigorará por prazo indeterminado ou até o início da vigência daquele que o substituir.

§ 1o Considera-se registrado o DCR-E após a conclusão de sua análise eletrônica sem erros, cujo resultado ficará disponível por até quinze dias para consulta na Internet.

§ 2o O resultado da análise eletrônica e o número de registro do DCR-E serão obtidos pelo interessado na página da SRF na Internet, mediante informação do correspondente protocolo de transmissão para análise.

§ 3o A vigência do DCR-E terá início no segundo dia subseqüente ao registro definitivo, não amparando internações realizadas anteriormente.

§ 4o O estabelecimento industrial deverá apresentar retificação das informações prestadas no DCR-E sempre que a situação o exija, desde que não implique alteração do valor aduaneiro, classificação fiscal ou outro elemento que modifique o valor do imposto de importação do produto.

§ 5o A retificação do DCR-E terá efeito retroativo à data do registro do demonstrativo a que se refere, aplicando-se, para o seu registro, o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 6o O estabelecimento industrial deverá apresentar a substituição do DCR-E, desde que não implique alteração da classificação fiscal do produto, quando:

I - ocorrer variação superior a dez por cento no valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;

II - houver alteração na composição do produto.

§ 7o No caso de ocorrer variação a menor do imposto de importação, o estabelecimento industrial poderá apresentar a substituição do DCR-E.

§ 8o A substituição do DCR-E terá efeito a partir do seu registro, aplicando-se o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.


DO PRODUTO OU MODELO NOVO

Art. 7o Quando se tratar de lançamento de produto ou modelo novo, o estabelecimento industrial apresentará o DCR-E na primeira internação, respeitado o termo inicial de vigência previsto no § 3o do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de o tempo decorrido entre o lançamento do produto ou modelo e o registro do DCR-E, referente à primeira internação, ser inferior a três meses, adotar-se-á a composição média ou custo, respectivamente, para a apuração da quantidade dos componentes e do CMO, efetivamente incorrido na industrialização do produto até o último dia do mês precedente ao do registro do DCR-E.


DA DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NA INTERNAÇÃO

Art. 8o A demonstração do cálculo do imposto de importação, devido por unidade de mercadoria, discriminará todos os insumos importados sujeitos ao imposto quando da internação.

§ 1o A exigibilidade do imposto de importação, para os fins de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial, de acordo com PPB, na industrialização de produto que, por sua vez, tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, na industrialização de produto na ZFM.

§ 2o O valor tributável dos insumos importados deverá ser calculado com base nos valores aduaneiros e quantidades constantes das respectivas DI.

§ 3o A alíquota a ser considerada para o cálculo do imposto de importação por insumo será aquela vigente na data de registro da respectiva DI.

Art. 9o O imposto de importação a recolher, incidente sobre a mercadoria industrializada na ZFM, especificada na Declaração de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI), será apurado da seguinte forma:

I - o valor unitário do imposto de importação, em dólar dos Estados Unidos, será convertido para reais com base na taxa de câmbio vigente na data do registro da DI-PI;

II - o valor unitário do imposto de importação em reais, assim obtido, deverá ser multiplicado pela quantidade de mercadoria internada, encontrando-se o valor do imposto de importação calculado;

III - o valor de redução do imposto será obtido multiplicando-se o valor do imposto de importação calculado pelo coeficiente de redução;

IV - o imposto de importação calculado, diminuído do valor de redução do imposto, resulta no valor do imposto de importação a pagar.

Art. 10. O imposto de importação, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido na data de registro da respectiva DI-PI.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Os DCR em vigor por força da Instrução Normativa SRF No 4/94, de 24 de janeiro de 1994, deverão ser substituídos pelos DCR-E referidos na presente Instrução Normativa, até o dia 31 de março de 2001.

Parágrafo único. Após a data referida no caput deste artigo, os DCR registrados em conformidade com a Instrução Normativa SRF No 4/94 perderão a validade.

Art. 12. As taxas de câmbio utilizadas para efetuar os cálculos referidos nesta Instrução Normativa serão obtidas conforme estabelecido na Portaria SRF No 87/99, de 25 de janeiro de 1999.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2001.

Art. 14. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 119/84, de 10 de dezembro de 1984, No 4/94, de 24 de janeiro de 1994, e No 24/94, de 30 de março de 1994. 


Fonte: Normas Receita.fazenda 

Estrutura DCRE - Válido a partir do dia 28/01/2012


Registro Tipo 0 – Informações Gerais de um DCR-E

NÚMERO DO CAMPO

CAMPO

POSIÇÃO INÍCIO

POSIÇÃO FIM

TAMANHO

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

01ID_REGISTRO010101Identificação do registro.Sempre igual a  0 (Zero).
02CNPJ_ESTABELECIMENTO021514CNPJ do Estabelecimento do(s) DCR-E.Preenchimento Obrigatório.
03CPF_REPRESENTANTE_LEGAL162611CPF do Representante Legal.Preenchimento Obrigatório.
04PPB2710680Identificação do Processo Produtivo Básico do Produto e Resolução SUFRAMA.Preenchimento Obrigatório.
05DENOMINACAO_PRODUTO10718680Denominação do Produto a que o DCR-E se refere.Preenchimento Obrigatório.

06

NCM

187

194

08

Código NCM da Mercadoria.

Preenchimento Obrigatório.

07

UNIDADE

195

274

80

Unidade de Comercialização do Produto.

Preenchimento Obrigatório.

08

PESO_BRUTO

275

288

14

Peso Bruto do Produto. Inclui 5 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

09

SALARIOS_ORDENADOS

289

303

15

Total dos Custos com Salários e Ordenados. Inclui 2 Casas Decimais.

Deve ser preenchido com zeros (0), caso não seja informado.


10

ENCARGOS_SOCIAIS_TRABALHISTAS

304

318

15

Total dos Custos com Encargos Sociais e Trabalhistas. Inclui 2 Casas Decimais.

Deve ser preenchido com zeros (0), caso não seja informado.

11

TIPO_DCR-E

319

319

01

Tipo do DCR-E.

Preenchimento Obrigatório:


-         N – Novo, R - Retificador, S - Substitutivo.

12

NR_DCR-E_ANTERIOR

320

329

10

Número do DCR-E anterior que está sendo Retificado ou Substituído.

Preenchimento obrigatório, no caso de DCR-E RETIFICADOR ou SUBSTITUTIVO.


Assumir com brancos, caso seja um DCR-E NOVO.

13

NR_PROCESSO

330

346

17

Número do Processo Retificador.

Preenchimento obrigatório, no caso de DCR-E RETIFICADOR.


Assumir com  brancos no caso de DCR-E NOVO ou SUBSTITUTIVO.

14

NR_VERSAO_PGD

347

350

4

Número da versão do PGD.

Assumir com brancos, no caso de Estrutura Própria.

15

IN_ORIGEM_DCR-E

351

351

1

Indicador de origem do DCR-E.

1-PGD; 2-Estrutura Própria.

16

TIPO_COEFICIENTE_DCR

352

352

1

Indica o tipo de coeficiente de redução que deve ser usada para a NCM

F – Fixa; V- Variável.

 

 

 

TOTAL:

352

 



Registro Tipo 1 – Informações Sobre os Modelos Diferentes do Produto

NÚMERO DO CAMPO

CAMPO

POSIÇÃO INÍCIO

POSIÇÃO FIM

TAMANHO

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

01

ID_REGISTRO

01

01

01

Identificação do registro.

Sempre igual a 1 (UM).

02

NUM_MODELO

02

05

04

Número Identificador do Modelo.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0) e menor que 9999.

03

DESCRIÇÃO

06

85

80

Descrição do Modelo.

Preenchimento Obrigatório.

04

PREÇO_VENDA

86

100

15

Preço de venda estimado para o modelo. Inclui 2 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

05

COD_INTERNO

101

115

15

Código interno utilizado pelo contribuinte.

Preenchimento Obrigatório.




TOTAL:

115




Registro Tipo 2 – Informações Sobre Componentes Nacionais

NÚMERO DO CAMPO

CAMPO

POSIÇÃO INÍCIO

POSIÇÃO FIM

TAMANHO

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

01

ID_REGISTRO

01

01

01

Identificação do registro.

Sempre igual a 2 (dois).

02

NUM_COMPONENTE_NACIONAL

02

05

04

Número identificador do componente nacional dentro do arquivo.

Deve ser maior que zero (0) e menor que 9999.

03

NUM_NOTA_FISCAL

06

15

10

Número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

04

NUM_SERIE_NF

16

20

05

Número de série da nota fiscal de aquisição da mercadoria

Preenchimento Obrigatório.

05

CNPJ_FORNECEDOR

21

34

14

CNPJ do fornecedor  da mercadoria

Preenchimento Obrigatório.

06

INSCRIÇÃO_ESTADUAL

35

49

15

Inscrição Estadual do fornecedor.

Preenchimento opcional. Assumir com brancos, caso não possua.

07

DATA_EMISSAO_NF

50

57

08

Data de emissão da nota fiscal.

Preenchimento Obrigatório.  Formato: AAAAMMDD

08

ESPECIFICACAO

58

137

80

Especificação do componente, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem.

Preenchimento Obrigatório.

09

UNIDADE_COMERCIAL

138

217

80

Unidade de medida de comercialização.

Preenchimento Obrigatório.

10

NCM

218

225

08

Código NCM do componente.

Preenchimento Obrigatório.

11

QUANTIDADE

226

240

15

Quantidade de componente utilizado. Inclui 7 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

12

CUSTO_UNITARIO

241

255

15

Custo unitário do componente utilizado. Inclui 6 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

 

 

 

TOTAL:

255

 



Registro Tipo 3 – Informações Sobre Subcomponentes Importados

NÚMERO DO CAMPO

CAMPO

POSIÇÃO INÍCIO

POSIÇÃO FIM

TAMANHO

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

01

ID_REGISTRO

01

01

01

Identificação do registro.

Sempre igual a 3 (TRÊS).

02

NUM_SUBCOMPONENTE_IMPORTADO

02

05

04

Número identificador do subcomponente importado.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que 0 (Zero) e menor que 9999.

03

NUM_COMPONENTE_NACIONAL

06

09

04

Número identificador do componente nacional dentro do arquivo.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que 0 (Zero) e menor que 9999.

04

IN_BASE_CALCULO

10

10

01

Indicador de inclusão deste componente no cálculo do II.

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.

05

IN_IMP_DIRETA

11

11

01

Indicador de que a importação foi direta.

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.

06

IN_COM_SUSPENSAO

12

12

01

Indicador de utilização do regime com suspensão de impostos durante a importação.

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.


07

NUM_DI

13

22

10

Número da DI de entrada do componente.

Deverá ser preenchida e maior que  zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

08

NUM_ADICAO

23

25

03

Número da Adição da DI de entrada do componente.

Deverá ser preenchida e maior que  zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

09

NUM_ITEM

26

27

02

Número do Item da Adição.

Deverá ser preenchida e maior que  zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

10

NUM_NOTA_FISCAL

28

37

10

Número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Deverá ser preenchida e maior que  zero, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

11

NUM_SERIE_NF

38

42

05

Número de série da nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Deverá ser preenchida e maior que  zero, se não for uma importação direta.  Caso contrário, assumir com brancos.

12

CNPJ_FORNECEDOR

43

56

14

CNPJ do fornecedor  da mercadoria.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com brancos.

13

INSCRIÇÃO_ESTADUAL

57

71

15

Inscrição Estadual do fornecedor.

Preenchimento opcional. Assumir com branco, caso não possua.

14

DATA_EMISSAO_NF

72

79

08

Data de emissão da nota fiscal.

Deverá ser preenchida, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0). Formato: AAAAMMDD

15

ESPECIFICACAO

80

159

80

Especificação do componente, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos, caso não possua.

16

UNIDADE_COMERCIAL

160

239

80

Unidade de medida de Comercialização do Produto.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos.

17

NCM

240

247

08

Código NCM do componente.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

18

QUANTIDADE

248

262

15

Quantidade de componente utilizado. Inclui 7 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

19

IN_REDUÇÃO_II

263

263

01

Indicador de utilização de coeficiente de redução do II.

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.

20

CUSTO_UNITARIO

264

278

15

Custo Unitário do componente utilizado. Inclui 6 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).




TOTAL:

278




Registro Tipo 4 – Informações Sobre Componentes Importados

NÚMERO DO CAMPO

CAMPO

POSIÇÃO INÍCIO

POSIÇÃO FIM

TAMANHO

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

01

ID_REGISTRO

01

01

01

Identificação do registro.

Sempre igual a 4 (QUATRO)

02

NUM_COMPONENTE_IMPORTADO

02

05

04

Número identificador do componente importado.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que 0 (Zero) e menor que 9999.

03

IN_IMP_DIRETA

06

06

01

Indicador de que a importação foi direta.

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.

04

IN_COM_SUSPENSAO

07

07

01

Indicador de utilização do regime com suspensão de impostos durante a importação.

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.

05

NUM_DI

08

17

10

Número da DI de entrada do componente.

Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

06

NUM_ADICAO

18

20

03

Número da Adição da DI de entrada do componente.

Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

07

NUM_ITEM

21

22

02

Número do Item da Adição.

Deverá ser preenchida e maior que zero, se for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

08

NUM_NOTA_FISCAL

23

32

10

Número da nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Deverá ser preenchida e maior que zero, se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

09

NUM_SERIE_NF

33

37

05

Número de série da nota fiscal de aquisição da mercadoria.

Deverá ser preenchida e maior que  zero, se não for uma importação direta.  Caso contrário, assumir com brancos.

10

CNPJ_FORNECEDOR

38

51

14

CNPJ do fornecedor  da mercadoria.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário assumir com brancos.

11

INSCRIÇÃO_ESTADUAL

52

66

15

Inscrição Estadual do fornecedor.

Preenchimento opcional. Assumir com brancos, caso não possua.

12

DATA_EMISSAO_NF

67

74

08

Data de emissão da nota fiscal.

Deverá ser preenchida, se não for uma importação direta. Caso contrário assumir com zeros (0). Formato: AAAAMMDD

13

ESPECIFICACAO

75

154

80

Especificação do componente, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos, caso não possua.

14

UNIDADE_COMERCIAL

155

234

80

Unidade de medida de comercialização.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Do contrário, assumir com brancos.

15

NCM

235

242

08

Código NCM do componente.

Deverá ser preenchida se não for uma importação direta. Caso contrário, assumir com zeros (0).

16

QUANTIDADE

243

257

15

Quantidade de componente utilizado. Inclui 7 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).

17

IN_REDUÇÃO_II

258

258

01

Indicador de utilização de redução do II. Caso a NF/DI do produto apresente redução de tributos(II).

Preenchimento Obrigatório: N-Não, S-Sim.

18

CUSTO_UNITARIO

259

273

15

Custo unitário do componente utilizado. Inclui 6 Casas Decimais.

Preenchimento Obrigatório. Deve ser maior que zero (0).




TOTAL:

273




Registro Tipo 9 – Totalizador do Arquivo

NÚMERO DO CAMPO

CAMPO

POSIÇÃO INÍCIO

POSIÇÃO FIM

TAMANHO

DESCRIÇÃO

PREENCHIMENTO

01

ID_REGISTRO

01

01

01

Identificação do registro.

Sempre igual a 9 (nove).

02

QTD_REGISTROS

02

09

08

Quantidade de registros presentes no arquivo, incluindo este.


 

 

 

TOTAL:

09





Fonte: Siscomex - Sistema Internação - Zona Franca de Manaus

Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCRE 

Programa Gerador do DCRE - Válido até dia 27/01/2012

Programa Gerador do DCRE - Válido a partir do dia 28/01/2012

Estrutura DCRE - Válido até dia 27/01/2012

Estrutura DCRE - Válido a partir do dia 28/01/2012

Manual de Utilização do DCRE



03. SOLUÇÃO

Alterações realizadas para atender a Instrução Normativa SRF Nº 17, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001.

OBF19020 - Geração do DCR-E

Desenvolvido um programa para a geração do arquivo do DCR-E, com uma tela principal onde será informado o item ou os itens, que devem ser apresentados no arquivo.

Com a opção da data em tela, será feito o rastreamento das notas fiscais desse mesmo período informado, sendo analisado primeiro a estrutura do item que está sendo declarado, e conforme essa estrutura, será feito o rastreamento das notas fiscais de entrada dos componentes e subcomponentes utilizados no processo de industrialização do produto acabado final. Essas notas fiscais serão apresentadas no grid para que seja possível fazer a seleção, onde elas serão apresentadas no arquivo da DRC-E, e conforme sua origem, será defino o registro que irá apresentar, entre os registros 0, 1, 2, 3, 4 e 9.



04. PROCEDIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO

O sistema é atualizado logo após a aplicação do pacote de atualizações (patch).

  1. Aplique o pacote referente...
  2. Importar os XMLs, através do programa LOG00074 - Sincronizador de Conteúdo Metadados Logix.



05. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO

Após as atualizações solicitadas acima, precisamos entender que os dados que serão apresentados no arquivo da DCR-E gerados pelo programa OBF19020, nada mais é do que as informações de origem dos componentes e subcomponentes utilizados no processo de industrialização até chegar ao produto final, o mesmo que será feito a declaração.

A estrutura do item que está sendo declarado é a mesma estrutura apresentada no programa MAN10002, então todos os itens abaixo do item PAI que está sendo declarado, será feito o rastreamento das notas fiscais de compra, e analisado se os produtos são componentes ou subcomponentes, e qual sua origem, se é um produto nacional ou importado, e se sua importação foi direta quando possuir DI, ou indireta quando possuir apenas notas fiscal escriturada no programa SUP3760.


Cadastro do item MAN10021:

OBS: No registro 1, tem o campo Preço de Venda. Este campo se encontra no MAN10021, aba Comercial, campo Preço unitário nacional. Este valor fica salvo na tabela ITEM_VDP.


Estrutura do item:

A estrutura do item é definida no MAN10002:


Origem do item:

Como é identificado se o item é nacional ou importado:

A identificação é feita pela análise do grupo de despesa cadastrado no SUP0650, onde no campo origem é informado a origem do item que está sendo escriturado no SUP3760. 



SUP3760 - Nota fiscal Nacional:


Grupo despesa:


SUP3760 - Nota fiscal de importação:


Grupo despesa:


SUP3760 -  Nota fiscal de importação DIRETA informado o número da DI e os dados de adição:


Grupo despesa:


Dados DI e Adição no campo 7 inf_compl_nf , opção nf_import:


inf_import_item:


OBF19020 - Geração do DCR-E

Para gerar o arquivo da DCRE, deve ser informado o Estabelecimento caso possua, o Período, o Grupo fiscal item quando se tratar de mais itens a ser declarados, esse grupo é criado no VDP10005/VDP4553, o Item quando se tratar apenas de um, Processo produtivo básico (PPB), Tipo de DCR-E podendo ser Novo, Retificador ou Substitutivo, Número do DCR-E anterior, quando se tratar de Retificador ou Substitutivo, Número do processo retificador, Moeda de conversão dos valores, Modelo de item quando possuir, Número da versão PGD, e a opção de gerar o relatório de conferência.

Na opção Notas fiscais, será apresentado no grid as notas fiscais referentes aos componentes e subcomponentes conforme estrutura do item Pai, e tendo nessa grid a opção de selecionar quais notas devem ser consideradas para a declaração do DCR-E.

Quando for realizado o processamento do programa, será considerado as notas fiscais selecionadas no grid e apresentadas no arquivo de declaração do DCR-E.



Relatório 

Arquivo



06. DOCUMENTO DE REFERÊNCIA 

DCRE - Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação