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FRAÇÃO MÍNIMA

Questão:

Se um empregado, com período aquisitivo de férias seja de 05/05/2021 a 04/05/2022, solicitar seu desligamento em 25/05/2021 e 
entre o dia 05/05/2021 ao dia 25/05/2021, tiver 09 faltas injustificadas, contabilizando apenas 12 dias trabalhados dentro do período aquisitivo, terá
direito a receber férias proporcionais, na rescisão?



Resposta:

Fazendo a leitura do art. 146, temos:


Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.             

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


Assim, avaliando o caso concreto, como o empregado trabalhou apenas 12 dias, não teria direito a receber férias proporcionais em sua rescisão contratual de trabalho. 

 


O parágrafo único estabelece que o empregado só tenha direito a 1/12 avos de férias, caso tenha exercido suas atividades em período superior a 14 dias, em casos de rescisão de contrato de trabalho.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3404


Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm