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EMPREITADA

Questão:

O Tomador de serviços, deve incluir os empregados da Prestadora de Serviços, alocados em seu estabelecimento, no PPRA e no PPP? 



Resposta:

Entende-se por Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, um conjunto de ações que tem o objetivo de preservar a saúde e integridade dos trabalhadores diante dos riscos físicos, químicos e biológicos, existentes no local de trabalho, em quantidade e intensidade que possa ser prejudicial aos empregados. 

Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem suas características estabelecidas no art. 265, da IN 77/2015:


Art. 265. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Estas obrigações estão ligadas diretamente à empresa e não ao trabalhador. O PPRA faz parte do Programa de Gerenciamento do Riscos (PGR) da empresa e do meio ambiente de trabalho que possa trazer riscos a saúde do trabalhador. O PPP também faz parte do programa e descreve à quais riscos o trabalhador foi exposto, de forma individualizada e ao longo do tempo em que a atividade fora prestada. O PPP deve ser elaborado pensando na saúde do trabalhador e disponibilizado para ele, para que este possa utilizar como prova para aposentadoria especial e outros direitos previdenciários, caso necessário. 

Assim, entendemos que tanto o PPRA quanto o PPP podem ser elaborados pela empresa, mesmo quando for relacionado a prestação de serviços de empregados terceirizados e alocados no estabelecimento do Tomador em caso de empreitada ou cessão de mão de obra. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3413


Fonte:

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.730-de-9-de-marco-de-2020-247538988