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INSCRIÇÃO POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA

Questão:

Cliente contribuinte do município de Lençóis Paulista - SP e emite nota fiscal de serviço eletrônica-nfse por meio de web service, e informa que a prefeitura exige que para cada código de serviço de iss que utiliza, é necessário que informe a inscrição municipal definida para aquele código. Nessas situações, deverá utilizar uma inscrição centralizada, ou a cada emissão de nota deverá utilizar sua inscrição municipal correspondente? 



Resposta:

Inicialmente, a exigência de inscrição municipal encontra respaldo legal em diversos artigos do Código Tributário Municipal, Lei 1.699/1983, os quais devem ser analisados de forma conjunta.

Assim, considerando que é proibido deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas a tributação municipal, fica evidente que, nos termos do Art. 199 da legislação do município de Lençóis Paulista, exige-se uma inscrição para cada atividade exercida pela empresa.

Ressalta-se, ainda, que o Sistema Tributário Municipal foi desenvolvido com base nessas disposições legais contidas no Código Tributário Municipal, o que torna ainda mais necessária a existência de uma inscrição municipal para cada atividade desenvolvida pela empresa.

Desse modo, torna-se obrigatória a abertura de uma inscrição na Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista para cada atividade desenvolvida pela empresa, e consequentemente ao emitir o documento fiscal, deverá utilizar a inscrição municipal de acordo com o serviço prestado.


[...]

Art. 197. Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário dos estabelecimentos abaixo, obedecerão os seguinte critério: (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
I - Farmácias e Drogarias funcionarão conforme o disposto no Código Tributário do Município de Lençóis Paulista e alterações vigentes. (Redação dada pela Lei nº 2227, de1991)
II - Comércio de Jornais e Revistas: todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8,00 às 20,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
III - Bares, restaurantes, sorveterias, boates, danceterias, lanchonetes e similares:
a) todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 6,00 às 24,00 horas; (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)

IV - Postos de gasolina: poderão funcionar 24 horas ininterruptamente . (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
V - Barbearias, cabelereiros e similares:
a) de segunda à sábado das 8,00 às 20,00 horas. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
VI - Supermercados, bares-empórios, padarias e açougues, de 2ª a sábado das 8:00 às 18:00 horas; (Incluído pela Lei nº 1778, de 1985) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
VII - Barbearias, cabelereiros e similares, de 2ª a sábado das 8:00 às 20:00 horas. (Incluído pela Lei nº 1778, de 1985) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 1º. Para os estabelecimentos comerciais e industriais localizados fora da sede do Município, aplicar-se-á o disposto nesta secção. (Redação dada pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 2º. Sem prejuízo do estabelecido no inciso II, será observado para a sede do Município, plantão obrigatório, com funcionamento nos feriados das 8,00 horas às 24,00 horas; de segunda a sexta feira das 18,00 às 24,00 horas; e, nos fins de semana, das 12,00 horas de sábado às 8,00 horas da segunda feira seguinte; (Incluído pela Lei nº 2226, de 1991) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os proprietários de farmácias e drogarias estabelecerão rodízio, com a abertura de pelo menos dois estabelecimentos, sendo um obrigatoriamente na área central da cidade; (Incluído pela Lei nº 2226, de 1991) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)
§ 4º. Não havendo acordo para o estabelecimento do plantão, o Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o fixará. (Incluído pela Lei nº 2226,de 1991) (Revogado pela Lei nº 2227, de 1991)

[...]

Art. 199. Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 197, somente poderão funcionar nos horários ali estabelecidos, desde que exponham à venda estritamente os produtos de seu ramo, sob pena de sujeitarem-se a multa prevista no artigo seguinte, podendo, entretanto, optarem pelo horário estabelecido no artigo 196;
§ 1º. Para cada ramo de atividade será concedida uma licença, devendo cada um obedecer o disposto nos artigos 196 e 197;

[...]




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3447



Fonte:Código Tributário Municipal - Lençóis Paulista