Questão: | O recibo de férias pode ter o aceite (assinatura do empregado) de forma digital? O art. 135 da CLT prevê esta opção? |
Resposta: | O recibo de férias é regulamentado pelo artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:
A CLT estabelece como obrigatoriedade do empregador, a emissão do recibo e a coleta da assinatura do empregado com um prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência. Mas a prática de mercado é coletar a assinatura do recibo de férias em até 2 dias de antecedência do seu gozo e retroagir esta data para cumprir o prazo estabelecido pela lei. Com a digitalização da Carteira Profissional (CTPS Digital), as anotações em documentos físicos estão dispensadas, exceto nos casos em que não houver a forma digital. Seguindo esta premissa, a CLT ainda, através do art. 464, possibilita que o contra recibo de salários, cuja assinatura do empregado é obrigatória e pode ser realizada por escrito, assinatura digital ou à seu rogo.
Note que aqui, a assinatura do contra recibo de salários, pode ser realizado não só de forma escrita, mas tbm por impressão digital ou conforme solicitação do empregado. Além disto, o comprovante de depósito do salário, substitui o recibo, desde que haja concordância do empregado. Em consonância com estes artigos, (135 e 464) se abre um precedente para que a assinatura de recibos, necessários para o departamento pessoal, independentemente de qual, possa ser realizado de diversas formas. Neste cenário, ainda tivemos a publicação da lei 14.063/2020, também denominada "Lei da Assinatura Eletrônica". Esse ato normativo, estabelece que documentos possam ser assinados eletronicamente, nos atos praticados entre:
Assim, em conformidade com a lei 14.063/2020, apenas nos atos praticados entre as pessoas naturais ou jurídicas com entes públicos , é possível utilizar a assinatura eletrônica e isso inclui o recibo de férias, já que a lei não inclui este documento no rol do parágrafo único do mesmo artigo. É importante salientar também, que para os tribunais o documento assinado eletronicamente é aceito, inclusive como prova, desde que se possa comprovar a sua autenticidade e integridade. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3518 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.063-de-23-de-setembro-de-2020-279185931 |