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ASSINATURA DIGITAL

Questão:

O recibo de férias pode ter o aceite (assinatura do empregado) de forma digital? O art. 135 da CLT prevê esta opção?



Resposta:

O recibo de férias é regulamentado pelo artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: 


Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.                    (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o§ 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A CLT estabelece como obrigatoriedade do empregador, a emissão do recibo e a coleta da assinatura do empregado com um prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência. Mas a prática de mercado é coletar a assinatura do recibo de férias em até 2 dias de antecedência do seu gozo e retroagir esta data para cumprir o prazo estabelecido pela lei. Com a digitalização da Carteira Profissional (CTPS Digital), as anotações em documentos físicos estão dispensadas, exceto nos casos em que não houver a forma digital. Seguindo esta premissa, a CLT ainda, através do art. 464, possibilita que o contra recibo de salários, cuja assinatura do empregado é obrigatória e pode ser realizada por escrito, assinatura digital ou à seu rogo

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.       

Note que aqui,  a assinatura do contra recibo de salários, pode ser realizado não só de forma escrita, mas tbm por impressão digital ou conforme solicitação do empregado. Além disto, o comprovante de depósito do salário, substitui o recibo, desde que haja concordância do empregado. 

Em consonância com estes artigos, (135 e 464) se abre um precedente para que a assinatura de recibos, necessários para o departamento pessoal, independentemente de qual, possa ser realizado de diversas formas. 

Neste cenário, ainda tivemos a publicação da lei 14.063/2020, também denominada "Lei da Assinatura Eletrônica". Esse ato normativo, estabelece que documentos possam ser assinados eletronicamente, nos atos praticados entre: 

  • pessoas jurídicas de direito público (adm. direta, autarquias ou fundações) com orgãos autônomos dos entes federativos
  • pessoas físicas (naturais) com pessoa jurídica de direito público (adm. direta, autarquias ou fundações)
  • pessoas jurídicas com pessoa jurídica de direito público (adm. direta, autarquias ou fundações)
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS
Seção I
Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das Definições
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I docaput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I docaput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Assim, em conformidade com a lei 14.063/2020, apenas nos atos praticados entre as pessoas naturais ou jurídicas com entes públicos , é possível utilizar a assinatura eletrônica e isso inclui o recibo de férias, já que a lei não inclui este documento no rol do parágrafo único do mesmo artigo. É importante salientar também, que para os tribunais o documento assinado eletronicamente é aceito, inclusive como prova, desde que se possa comprovar a sua autenticidade e integridade. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3518


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.063-de-23-de-setembro-de-2020-279185931