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Questão:

No campo 10 do registro C190 da EFD-ICMS/IPI devem ser consideradas as operações de aquisição de mercadorias com Redução da Base de Cálculo do ICMS, cujo CFOP da operação seja diferente de 1556 - Compra de material para uso ou consumo, escrituradas em conformidade com o art. 214 do RICMS SP, na coluna Isentos /Não tributadas? A regra de escrituração deste artigo, se aplica a redução de base estabelecida no art. 27 do anexo II? 



Resposta:

O anexo II do RICMS SP lista todas as operações que possuem o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS. Este benefício está previsto no art. 27 do Anexo II do RICMS SP, que diz:  

Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.

O artigo 27 prevê a redução de base para mercadorias que possam ser utilizadas como insumos, ativos imobilizados e produtos de ligados a indústria de processamento de dados. Aqui cabe explicitar melhor o que é considerado insumo e o que se considera material de uso e consumo, ainda que em linhas gerais, da seguinte forma: 

  • Insumos são tipos de produtos utilizados no processo produtivo
  • Materiais de uso e consumo são aqueles utilizados para fora do processo produtivo ou ainda que não está diretamente ligado ao produto acabado, como material administrativo, de higiene, entre outros.

Essa distinção é importante para que possamos avaliar as disposições do artigo 27, do anexo II que prevê que a redução estabelecida no artigo, também se aplica à importação de insumos ou bens do ativo imobilizado, implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e também de produtos relacionados com a indústria de processamentos de dados. 


O Regulamento do Estado paulista, em seu artigo 54, estabelece a redução da base de cálculo dos produtos da indústria de processamento de dados, elencados no anexo II, artigo 27: 

Artigo 54- Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

Como a parte não tributada, não permite o crédito nas operações de entrada, deverá ser escriturada na coluna Isentas/Outras de ICMS, de acordo com o artigo 214 do RICMS SP:

Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
...
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;


Uma vez consignado no documento fiscal, os benefícios mencionados de isenção ou operação sem crédito do imposto, e a previsão da redução de base, ainda que não seja operação com ativo imobilizado ou material de uso e consumo, é pertinente a escrituração no campo 10, do registro C190 da EFD-ICMS/IPI, do valor não tributado da base de cálculo do ICMS.  

Assim, é preciso salientar que, o que cabe escriturar no campo 10 é o valor que estiver isento ou não tributado em que não houve a aplicação da alíquota para o cálculo do Imposto na operação, ou seja, o valor que efetivamente foi reduzido. É possível então depreender que o valor escriturado em Outros, não deverá compor este campo, já que o contribuinte não deixará de calcular o tributo, pois poderá ter direito ao credito do imposto em outro momento. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3444, PSCONSEG-3865


Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/an2art027.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art214.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18773_2018.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-10-de-2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65255-de-2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ind_art_an1.aspx

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8248.htm