Questão: | Na aquisição de Pallet/Caixa de madeira para consumo, existe diferimento na 1ª saída do fabricante, em conformidade com a Port.CAT 13/2007, e artigo 116 do RICMS, e Decisão Normativa CAT 01/19? O pagamento do imposto deverá ser realizado de que forma? |
Resposta: | A Portaria CAT 13/2007 prevê que o ICMS será diferido, nas aquisições de pallets e engradados de madeira, adquiridos para consumo, na primeira saída do estabelecimento fabricante:
Assim, no momento que a mercadoria entrar no estabelecimento do adquirente, o imposto será recolhido pelo próprio devendo seguir as disposições do art. 116 do RICMS SP, que estabelece que o valor a recolher deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração como Outros Débitos com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", e como Crédito no Livro de Entradas, sempre que a legislação paulista assim o permitir. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3503 |
Fonte: | https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat132007.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art116.aspx https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19382_2019.aspx |