Resposta: | Geralmente, os estabelecimentos contribuintes do ICMS podem apropriar (como crédito) o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e/ou serviços tomados. Entretanto, se ocorrer a deterioração ou o perecimento das mercadorias, ou quando elas forem objeto de furto, roubo ou extravio, o contribuinte deverá promover a anulação dos créditos apropriados. De acordo com o Regulamento do ICMS de Minas Gerais, para realizar a baixa de estoque e estorno do imposto, o estabelecimento deverá emitir uma nota fiscal com o motivo da decorrência sem destaque do imposto, na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento: I - vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento; (406) II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial; (158) VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1° do art. 62 deste Regulamento. ... Art. 73. Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando: (4285) I - nos campos “Natureza da Operação” e “Descrição do Produto”: estorno de crédito do ICMS; (4285) II - no campo “Data de Emissão”: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito; (4285) III - no campo “CFOP”: o código 5949; (4285) IV - nos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”: o valor a ser compensado; (4285) V - no campo “Informações Complementares”: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal. (4285) § 1º - Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em virtude de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA. (4285) § 2º - Para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”. (4285) § 3º - Na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: “Estorno de Créditos”, motivo 5.
No que tange o ressarcimento, é permissivo nos termos do disposto no inciso III e § 1º do art. 23 do Anexo XV do RICMS/MG, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou. Na Solução de Consulta 28/2011, foi publicada uma situação sobre ressarcimento, quando ocorre perda da mercadoria, que esclarece os procedimentos a serem adotados em caso de perda ou baixa de produtos do estoque, e quais situações permitem a restituição do ICMS recolhido por substituição tributária. Como leitura complementar temos a Orientação que trata da restituição do imposto: Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-1351 - Restituição de ICMS ST MG – Obrigações Acessórias
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