Questão: | Os serviços advocatícios estão obrigados a emissão da NFS-e no município de São Paulo? Estes serviços, quando da incidência de Pis e da Cofins, deverão ser escriturados na EFD-Contribuições? Em qual bloco? |
Resposta: | Os contribuintes que praticarem operações com incidência do Programa da Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), seja a empresa optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. A EFD-Contribuições foi desenvolvida em blocos de informações, com características específicas de acordo com o ramo de atividade das empresas e a necessidade do fisco, sendo: Conforme o Guia Prático versão 1.35, atualizado em junho/2021, no Bloco A da EFD-Contribuições deverão ser considerados todos os documentos fiscais de prestação ou contratação serviços sujeitos ao ISS. Estes documentos fiscais não deverão compor os Blocos C, D e F. Já o Bloco F é destinado a operações ou serviços prestados /tomados que não são acobertados por um documento fiscal, mas por títulos ou recibos de pagamento. Caso o contribuinte seja dispensado da emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviços, a informação deverá ser considerada no Bloco F.
Sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços, o município de São Paulo esclareceu no Portal da Nota Fiscal do Milhão, através do Perguntas e Respostas: 31) Quem está obrigado à emissão da NFS-e?Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;II – os profissionais liberais e autônomos;III – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;IV – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 08/2011, disponível neste link.Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 010/2011, passam a ser obrigados à emissão a partir de 1º de agosto de 2011.Assim, observando os códigos de serviços do Anexo I, da IN SF 08/2011, os serviços prestados por pessoa jurídica do segmentos advocatício estão obrigados a emissão da NFS-e. Quando pessoa física (autônomos) ou sociedade uniprofissional que tenha obtivo regime especial no munícipio, a emissão de documento fiscal, modelo 57 é Facultativa: Não resta dúvidas sobre a obrigatoriedade de emissão de NFS-e pelas empresas prestadoras de serviços jurídicos e, neste caso , havendo incidência do Pis e da Cofins, também estarão obrigados à transmissão da EFD-Contribuições. Uma vez que seja obrigatória a emissão da NFS-e, o contribuinte deverá escriturar tal documento no Bloco A da EFD. Apenas nos casos em que o contribuinte for dispensado da emissão deste documento pelo município, deverá escriturar essa prestação ou contratação de serviços através do Bloco F. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3689 |
Fonte: | Perguntas & Respostas Nota do Milhão |