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DIFERIMENTO

Questão:

As notas fiscais de complemento de imposto ou preço deverão ser escrituradas na Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido- DMD?



Resposta:

A DMD deverá ser enviada pelo contribuinte do Estado da Bahia, que possuir o benefício de diferimento de ICMS, tal qual estabelece o artigo 257 do RICMS BA. 

SEÇÃO III
Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
Art. 257. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subsequente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. 
§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.

Um documento fiscal com ICMS Diferido não possui destaque do imposto e é escriturado sob o CST = 51. Quando há complementação de preço, o contribuinte fica obrigado há emitir uma NF-e Complementar e obrigatoriamente o valor do imposto deve ser recalculado, incluindo o novo preço da mercadoria. Como será escriturado nos livros fiscais nos mesmos moldes do documento original, deverá também ser considerado na obrigação DMD, conforme podemos observar na interpretação do §1º do art. 257, do RICMS BA. 


Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 
Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Realizamos uma consulta informal, no Fale Conosco da Sefaz BA, porém ainda não obtivemos um posicionamento sobre o assunto. Assim que recebermos o retorno, atualizaremos esta orientação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3675


Fonte:

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.pdf

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_1997_6284_icms_texto_com_notas_parte1.pdf