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COMERCIO EXTERIOR

Questão:

A segunda unidade de medida, disciplinada pela NT 2016.001, deverá ser aplicada nas operações de importação e exportação?



Resposta:

A NT 2016.001, versão 1.40 traz procedimentos para a informação da segunda unidade de medida nas operações com o comercio exterior e tenta unificar e padronizar a tabela de unidades tributáveis. A obrigatoriedade de informar a segunda unidade de medida é apenas para as notas fiscais de saída, nas operações de exportação, como descritas na regra de validação: 

  • Operação de Exportação (tpNF=1-Saída e idDest=3); ou
  • Operações vinculadas a exportação, CFOP=1501, 2501, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 ou 6505

A NT 2016.001, v. 1.40 ainda estabelece que:

O disposto nesta NT aplica-se apenas aos contribuintes que operem no Comércio Exterior, relativamente às notas fiscais relacionadas a operações de exportação, conforme descrito
na “Regra de validação”.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3679



Fonte:NT 2016.001 v 1.40