Questão: | Como deverá ser composta a base de cálculo por substituição tributária, nas operações efetuadas por fabricante optante pelo Simples Nacional? Deverá ter o IPI incluso na base de cálculo? O IPI deverá ser destacado em campo próprio para compor o total da nota fiscal? |
Resposta: | O comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução 140 de 2018 e alterações, trata sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional. O art. 59 da seção VIII, desta resolução trata dos documentos e livros fiscais e contábeis, onde orienta sobre a emissão do documento fiscal, que fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria (ICMS Próprio) e indicar em dados adicionais as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI” Quanto ao cálculo do imposto retido acerca da forma de identificação do valor a ser cobrado por Substituição Tributária, se mantem o disposto no convênio ICMS 142/2018 em concordância com o disposto na LC 87/96, sendo eles: o preço fixado por órgão competente, o preço médio ponderado, o preço final sugerido pelo fabricante ou importador ou ainda o preço praticado pelo remetente acrescido de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), estabelecido pela UF de destino ou convênio ou protocolo. Não praticando tratamento diferenciado nas hipóteses de o contribuinte ser optante pelo simples.
Dessa forma, entende-se que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes. A forma de cálculo será correspondente as operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante do mesmo produto, não optante por esse regime, desta forma o IPI será considerado para cálculo da substituição tributária, da mesma forma que o ICMS Próprio é considerado para dedução do imposto devido, mas não serão destacados em campo próprio devido a vedação prevista no Art. 59 da Resolução CGSN 140 de 2018. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3715 |
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