Questão: | O Aprendiz pode ter seu contrato rescindido antes do término? Quais as verbas devem ser pagas no TRCT do Aprendiz? |
Resposta: | De acordo com o Manual da Aprendizagem Profissional elaborado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Consolidação das Leis do Trabalho em seu Art. 433. O contrato de aprendizagem será rescindido antecipadamente nas seguintes situações:
Artigo 433 da CLT O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Na forma do Art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT. Na hipótese de rescisão antecipada, não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos artigos 479 e 480 da CLT. Verbas Rescisórias FGTS : No tocante do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) nos términos de contrato do aprendiz, o FGTS/Caixa Federal não se preparam de forma específica para essa situação frente ao Manual de Aprendizagem do Sinait, atráves de estudos, recomendamos: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3952 |
Fonte: | https://sinait.org.br/arquivos/publicacoes/Publicacao_110.pdf Manual de Rescisão do FGTS v.13 |