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Empregado no Limbo Previdenciário pelo indeferimento do INSS

Questão:

Como proceder quando um empregado afastado pelo INSS solicita a prorrogação do seu benefício, porém o INSS julga Indeferido e empresa tem a informação atrasada ou impede o retorno do empregado?



Resposta:

O "Limbo Previdenciários" pode ser observado quando o Empregador e o INSS tem visões diferentes quando a situação do afastamento do empregado, ou até mesmo quando a empresa não tem a ciência do retorno validado pelo INSS. 

É comum acontecer nas situações onde o empregado é afastado de suas atividades por doença ou algo que o deixe impossibilidade de exercer suas atividades dentro da organização, a Legislação prevê que até o 15º de afastamento a empresa é responsável pelo pagamento do salário e a partir 16º o empregado passa a receber seu pagamento através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como benefício. 

De forma mais detalhada, o Limpo Previdenciário ocorre quando o empregado tem a alta determinada por um Médico Perito (Médico Federal) do INSS, pois ele entende que o segurado não necessita mais do benefício previdenciário e está hábil para retornar a suas atividades. Com isso, de forma imediata o empregado tem seu retorno ao seu contrato de trabalho e todos os direitos legais. Porém, pode ocorrer da empresa e seu médico do trabalho responsável não concordar com a avaliação da Previdenciária, com isso não autorizando o empregado a retornar a suas atividades, com isso o empregado entre em limbo previdenciário, porque deixa de ter direito ao benefício previdenciário e não recebe pela empresa, pois não pode retornar, outra situação que pode ocorrer é a empresa não acompanhar ou não ser informada sobre o retorno do empregado. 

Existe muitos entendimentos quanto a esse tema, porém tem Jurisprudência passiva onde o TST decidi que é de responsabilidade da empresa pagar o salário do empregado em situação de “limbo-jurídico-trabalhista-previdenciário”, visto que desde da alta médica previdenciária, isso usando de apoio o Art. 476 da CLT e entende que o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos quando é finalizado  benefício previdenciário, ou alternativa é:

Lei 8.213/91 

(...)

"Se o empregado está impossibilitado de retornar ás suas atividades anteriores, devido ao posicionamento do médico da empresa, a primeira alternativa para evitar a responsabilização, se for possível e viável, é realocar ou encaminhar o trabalhador para reabilitação, ou readaptação em função compatível com sua condição pessoal, tal como previsto no Art.89 da lei 8.213/91"

(...)


É de entendimento através de análises a ações previdenciárias, que algumas empresas têm realizado e assumido os pagamentos de salários dos empregados nessas situações, e tem abero ações contra o INSS para tentar o ressarcimento.


EMPRESA: É de suma importância que a empresa como um dos lados do contrato trabalhista, monitore e acompanhe toda a situação do empregado seja pela área de RH, Administração de Gente, Lideres e principalmente para as empresas que possuem SESMT , para que seja tomada todas as medidas de amparo, instrução e passivo trabalhista, caso a empresa não realize esse acompanhamento pode ser considerado pelo direito do trabalho como omissão as situações.  


EMPREGADO: É sempre aconselhado ao empregado sempre notificar a empresa quanto as fases do seu afastamento, o processo na totalidade, visto que ambos fazem parte do contrato trabalhista, para que o mesmo tenha amparo e instruções quando as medidas a serem adotadas. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3970 e 

PSCONSEG-5112



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm - Art 71º
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm - Art 75º
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
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