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CIAP

Questão:

Empresa regime normal de apuração pode se creditar do valor do ICMS, nos moldes do CIAP, cuja aquisição se deu através de operação com fornecedor optante por Regime Normal de Apuração (RPA) e após um período alterou o enquadramento e se tornou optante do Simples Nacional, o adquirente perde o direito dos créditos referente ao ICMS PROPRIO?



Resposta:

O crédito de ICMS  proveniente da aquisição de ativo imobilizado (CIAP) está fundamentado na Lei Complementar 102/00: 

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
        Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
 § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:     (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)   (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)       (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;       (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;      (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;  (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e      (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.      (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)


Do texto legal acima, podemos depreender que o crédito a que tem direito o adquirente da mercadoria destinada ao ativo imobilizado está relacionado ao imposto anteriormente pago. Desta forma,  quando o fornecedor é enquadrado em outro regime de tributação, neste caso exemplificado, para o simples nacional, as notas anteriormente emitidas por ele estão relacionadas ao regime tributário anterior, ou seja, com alíquota normal da operação e não com a alíquota do regime do simples nacional.

Se na data da emissão da nota fiscal de venda do bem o fornecedor estiver enquadrado no regime normal de tributação para o ICMS, o destinatário contribuinte tem direito de se apropriar do crédito em relação ao débito próprio do remetente, nos moldes do CIAP. Caso na data da emissão da nota fiscal de venda o remetente esteja enquadrado no simples nacional, este não terá débito do imposto no documento fiscal e não transferirá créditos ao destinatário contribuinte do regime normal de apuração.

Assim, nosso entendimento é de que, até o final das 48 parcelas, o contribuinte adquirente da mercadoria destinada ao ativo imobilizado, poderá se creditar do valor do ICMS constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição, independentemente do novo regime de tributação do fornecedor. No caso de a mercadoria ter sido comercializada após o novo enquadramento, o contribuinte deverá observar a legislação do Simples Nacional, visto que as regras para o crédito estão documentadas na Lei Complementar 123/06.

Caso o contribuinte, adquirente da mercadoria destinada ao ativo imobilizado, sugerimos que postule consulta formal ao Posto Fiscal na qual esteja vincula, para obter orientações específicas à sua regra de negócios, com o posicionamento oficial do fisco. Ressaltamos a importância desta consulta, uma vez que não há norma expressa que verse sobre o assunto, sendo os fatos apresentados acima, apenas a interpretação das normas estudadas acima. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4190



Fonte:

http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109367

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf