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LEI 5147/2007

Questão:

Como deverá ser calculada a Redução de Base de Cálculo do ICMS apurado pelo Simples Nacional, para os contribuintes estabelecidos no Estado do RJ, em conformidade com a Lei 5147/20207?



Resposta:

A Resolução 2014, orienta aos contribuintes cariocas, optantes do regime do Simples Nacional, que o valor do ICMS apurado pelo Simples Nacional deverá obedecer à seguinte regra de cálculo:

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º - Será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123/06 alterada pela Lei Complementar federal nº 155/16;
II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;
§ 3.º Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1.º será igual a 0 (zero).
§ 4º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar federal nº 123/06.

O percentual de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS foi publicado pela Resolução 720/2014(atualizada pela Resolução 224/2018) através da Tabela 1 disposta no art. 8º, Parte III:

Assim, o contribuinte carioca, optante pelo Simples Nacional, ao calcular o valor de ICMS deverá utilizar a tabela disposta na Lei 5147/07, em substituição das tabelas I e II da Lei Complementar 123/06, demonstrada abaixo: 

O art. 18 da Lei Complementar 123/06, prevê que os Estados possam aplicar o benefício fiscal de Redução de Base de Cálculo, como abaixo: 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, obre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.  
§ 1o  Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. 
§1oA. alíquota efetiva é resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
             RBT12
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;                  
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;                      
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.        


Para o cálculo correto da redução de base, o contribuinte deverá: 

(ALIQ1 - ALIQ2)x100%/ALÍQ1

Para encontrar a ALIQ1:

ALIQ1 =(RBT12 x Aliq - PD /RBT12 (LC 123/06)) * (ALQ TABELA 1 (Res. 224/18));

Para encontrar a ALIQ2: 

ALIQ2 = tabela da Lei 5147/06


O valor do ICMS será o resultado da aplicação desta redução sobre o valor acumulado da Receita Bruta, multiplicado pela alíquota da tabela disposta na Lei 5147/06





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4011



Fonte:

Resolução 720/2014

LEI 5147/2007

Resolução 224/2018