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Venda de Gás

Questão:

Como deverá ser realizada a escrituração das notas fiscais de venda de gás fora do estabelecimento, no Estado goiano, quando a inscrição estadual é centralizada? 



Resposta:

Nas operações de venda fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir: 

  • Um documento fiscal sem destaque de ICMS que será calculado pela alíquota interna do Estado para a operação com Natureza da Operação Remessa de Mercadoria e CFOP 5904. Esta NF-e deverá ser escriturada no Livro Fiscal de Saídas como Outros Débitos.

Nessa mesma nota fiscal, deverão ser informadas a relação de notas fiscais (número do doc., série e subsérie) que serão utilizadas por ocasião das vendas das mercadorias fora do estabelecimento. 

Se a venda das mercadorias foram realizadas de forma parcial, ou seja, nem todas as mercadorias retiradas do estoque foram comercializadas fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de retorno para aquelas que não foram vendidas, referenciando a nota fiscal de Remessa e sem destaque do imposto. Esta nota deverá ser escriturada como Outras, no livro fiscal de Entradas. 

O contribuinte poderá se creditar do valor do ICMS das vendas interestaduais realizadas fora do estabelecimento, que corresponde a diferença entre as alíquotas internas e interestaduais. 


SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

...

Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).
§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas g e h;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;
IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º
§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.


No caso de Inscrições Centralizadas, o contribuinte em regra precisa de uma autorização do Estado, que é concedida através de um regime especial. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4127



Fonte:

ftp://ftp.sefaz.go.gov.br/sefazgo/legislacao/RCTE/RCTE.htm#A90

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsn_70