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BEBIDAS ALCÓOLICAS

Questão:

Ao calcular o ICMS retido por substituição tributária, utilizando como base a pauta para a mercadoria em questão, o valor fica negativo e não calcula o Fundo de Combate a Pobreza. Esse procedimento está correto? 

Para o substituído tributário na compra de item com FCP-ST, como deverá ser escriturado esses valores?



Resposta:

A Portaria CAT 50/2021 (atualizada pela Portaria CAT 70/2021) traz a pauta que deverá ser utilizada como base de calculo para se chegar até o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS ST). Temos, assim que o valor da base de calculo será  aplicação da fórmula abaixo mencionada: 

VICMSST = Preço praticado pelo SUBSTITUTO + frete + seguro + carreto + impostos (IPI se houver) + encargos repassados pelo destinatário. 


Esta formula só não deverá ser aplicada no caso de: 

  • decisão administrativa ou judicial; 
  • chope e marcas de cervejas não indicadas no rol da Portaria CAT 50/2021;
  • operações interestaduais sujeitas a Portaria CAT 50/2021, no qual o preço praticado pelo remetente localizado em outro Estado, seja igual ou superior a 90% do preço praticado com o consumidor final deste Estado;
  • a operação própria do substituto seja igual ou superior ao preço praticado com o consumidor final, na comercialização interna. 

Com base na análise destas Portarias, verificamos ser perfeitamente possível, que o resultado da aplicação da fórmula estabelecida para encontrar o valor do imposto retido seja negativo. 

Portaria CAT 50/2021
“Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de: 
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 - a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. 
§ 2º - A margem de valor agregado prevista no § 1º será: 
1 – 140 % para cerveja, cerveja sem álcool e chope, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematant2;
2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado: 
a) 70 % para cerveja e cerveja sem álcool;
b) 115 % para chope.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 91/19, de 27 de dezembro de 2019.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021.


Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas classificadas no posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 56-C, incisos I e II, §2º, item 1).

Em Resposta à Consulta Tributária 21303/2020, o fisco paulista esclarece que: 

12. Analisando os dispositivos acima, depreende-se que nas operações internas com cervejas e chopes, entre outros, sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000, o substituto tributário (fabricante no caso em questão) deverá utilizar:

12.1 para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 54-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria; e

12.2 para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna citada acima, a alíquota adicional de 2%, prevista no caput do artigo 56-C do RICMS/2000, em virtude de se tratar de operação destinada a consumidor final localizado neste Estado, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nos termos do artigo 41 do RICMS/2000.

12.3 em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, citada no subitem anterior, informamos que deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, conforme disposto no artigo 293, § 4º, do RICMS/2000, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

Nestes casos, a secretaria fazendária do Estado de São Paulo, não trás aos seus contribuintes nenhuma recomendação sobre o valor zerado ou negativo do imposto retido, apenas sobre o recolhimento em separado do percentual de 2% destinado ao FECOEP, nas operações internas ou interestaduais com chopp e cerveja. Também não é um consenso no mercador, de que ainda que não haja recolhimento do ICMS Próprio ou Retido, o valor do Fundo de Combate a Pobreza, seja recolhido e adicionado ao total do documento fiscal. 


Em se tratando das compras com FCP-ST, o substituído tributário adquirente da mercadoria deverá considerar o valor do imposto na mercadoria, conforme orientação do Guia Prático sobre os impostos ICMS-ST e IPI, segue abaixo:

 

Por falta de previsão expressa sobre o assunto, nossa recomendação é que o contribuinte postule uma consulta formal para que possa receber o posicionamento oficial e direcionado ao seu negócio. 



Chamado/Ticket:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-70-de-2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-50-de-2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21303_2020.aspx

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9075_2016.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC8893_2016.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23014_2021.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22757_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9098_2016.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9121_2016.aspx

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.5



Fonte:PSCONSEG-4161; PSCONSEG-11938