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CONTRA-NOTA

Questão:

Quando a nota de produtor eletrônica, for emitida no modelo 55, existe a obrigatoriedade de emissão de contra-nota? Em qual situação tem essa obrigatoriedade?



Resposta:

O Art. 244 estabelece a obrigatoriedade de emissão de contranota, quando o produtor rural pessoa física ou jurídica não são obrigados à emissão de documentos fiscais.

Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1971 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

...

g) remetidos por produtor rural inscrito no CAD/PRO, quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida nos termos do § 11 do art. 252 deste Regulamento, identificando o número dessa.

...

Art. 252. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997):

...

§ 11. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV, ambos do "caput" poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal 063/2018, fica estabelecida a emissão de NFP-e, modelo 55 em substituição ao modelo 4, para as operações interestaduais e de comércio exterior, ficando facultada, nas operações internas.

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFP-e, MODELO 55

SEÇÃO I

DA EMISSÃO, DO CANCELAMENTO E DA CARTA DE CORREÇÃO

25-A. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica - NFP-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelo produtor rural inscrito no CAD/PRO ativo, em substituição à NFP, modelo 4, sendo que a sua emissão será:

25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2019;

25-A.2. facultativa nas operações internas.

Sobre a obrigatoriedade de emissão de contranota temos algumas respostas de consulta, que tratam do tema, e devido algumas operações estarem desobrigadas de emissão de nota fiscal de produtor rural, no que está relacionado à Regra de Validação (RV) BA10-20 contida na Nota Técnica 2015.002, que prevê mecanismo de confirmação de validade de NF-e emitida para documentar entradas de mercadorias recebidas de produtor rural, exigindo a referência do documento emitido, é uma aplicação facultativa, e que mesmo com a publicação do Boletim Informativo 009/2016, para divulgar que a regra de validação antes referida seria aplicada a partir de 3.10.2016, a previsão não se concretizou, até porque sua implementação exigiria a emissão de Nota Fiscal de Produtor em relação a qualquer saída de mercadoria praticada por produtor rural, sem exceções, o que conflita com o contido nas regras regulamentares, que dispensa a emissão.

Desta forma nas situações em que o o produtor rural, não tenha obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, ou quando houver ajuste de preço deverá ser gerado a contranota, mesmo que tenha sido emitida no modelo 4 ou no modelo 55.

A nota fiscal de entrada (contranota) será escriturada no Registro C100 e os dados da NFP-e nela referenciada deverão ser informados no Registro C113, da EFD - Escrituração Fiscal Digital.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4178



Fonte:

NPF 063/2018 - PR

RICMS - PR

Normas de Procedimento Fiscal - PR

Boletim Informativo 009/2016

Resposta de Consulta 167/2016 - PR

Resposta de Consulta 92/2016 - PR