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RECOLHIMENTO ICMS ST

Questão:

Ao enviar um valor de 0,90 centavos para o recolhimento do ICMS ST na GNREWS, que é transmitida por webservice de forma online, é retornado um erro que diz:

700 - CAMPO: ITEM_VALORPRINCIPAL - Descrição: VALOR PRINCIPAL NÃO INFORMADO OU INVÁLIDO. 

Existe um valor mínimo para envio da GNREWS de Tocantins?  



Resposta:

O erro apresentado informa que o valor principal não foi informado corretamente. Olhando as disposições do Manual da GNRE ON LINE, o erro 700 é retornado pela própria UF, neste caso, o retorno se deu por Tocantins. 


A Portaria de número 916/05 estabelece um valor mínimo de cinquenta reais para a geração da guia de recolhimento do ICMS Próprio e do ICMS retido por Substituição Tributária. Ao que tudo indica, a Portaria ainda está vigente e não encontramos nenhuma alteração para a mesma. 

PORTARIA/SEFAZ No 916, de 15 de junho de 2005.
Art. 1o É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos Postos Fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE:
I – relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado os artigos 2o e 3o.
II – relativo a ICMS – Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor inferior ao valor citado no inciso I, observado os artigos 4o e 5o.
Art. 2o No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:
I – no mesmo período, no campo “outros créditos”, o valor do ICMS a recolher;
II – no período seguinte, no campo “outros débitos”, o valor a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher, não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos de que trata este artigo serão repetidos.
Art. 3o A postergação de pagamento do imposto, na forma do art. 2o, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.
Art. 4o O ICMS – Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1o, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 9o (nono) dia útil do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento. Redação dada pela portaia nº 1.414 de 06.09.05
Art. 5º - O agente de fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, observado o inciso II do art. 1o, deverá apor carimbo próprio em todas as vias da nota fiscal, na coluna observações, contendo a seguinte informação: “ICMS – Substituição Tributária a ser recolhido  em conformidade com a Portaria SEFAZ nº            /2005”.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Outra observação importante é que no layout da GNRE existem várias formas de se preencher os campos Valor Principal e Valor Total da GNRE, quais sejam: 

Em conformidade com o Manual do Contribuinte, na GNRE deverá ser preenchido ou o Valor Principal ou o Valor Total, a observar o conteúdo da tag valorExigido. Porém o manual não é o suficientemente claro a respeito do preenchimento desses valores, para o Estado de Tocantins. Assim, nossa sugestão é que o contribuinte postule consulta formal no posto fiscal no qual esteja vinculado, para que possa obter a forma correta do preenchimento destes campos. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4280



Fonte:

http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/decretos/Decreto2.912-06.htm#_Toc80284689

http://www2.sefaz.to.gov.br/pORTARIAS/Portaria916-05.htm