Questão: | O percentual da antecipação do dissídio foi aplicado maior que o dissídio, como deverá ser realizado o cálculo do retroativo? |
Resposta: | Dissídio salarial é um tipo de reajuste baseado na inflação. Definido por acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, podendo ser um dissídio coletivo ou individual. Em termos gerais, podemos aqui afirmar, que a obrigatoriedade do reajuste salarial previsto na CLT, delibera aos Sindicatos, Federações e Confederações representativos de categorias profissionais celebrar tanto as Convenções Coletivas quanto os Acordos Coletivos, com o objetivo de garantir um aumento de salário, para que todos os trabalhadores com carteira assinada possam ter uma remuneração adequada a fatores econômicos, de modo a preservar o poder de compra do trabalhador.
Complementando nossa análise com foco no âmbito federal temos também:
Dissidio Coletivo Os sindicatos costumam conduzir negociações em nome de uma categoria profissional. Nesta negociação, representantes das empresas da categoria e dos empregadores se reúnem para chegar a um acordo onde as partes discutem sobre a aplicação de correção salarial. Dissidio Individual Dissídio individual é quando um único trabalhador ajuíza uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. Nos dissídios individuais, as ações envolvem questões como equiparação salarial, horas extras, 13º salário, FGTS e reajustes salariais. Dissidio Retroativo O dissídio retroativo é o percentual de reajuste do período (meses) entre o dia da data-base do acordo coletivo ou decisão judicial. O empregador deve fazer o cálculo do reajuste salarial retroativo referente a esses meses e pagar o funcionário em folha. Quanto a regra de proporcionalidade a ser aplicada para reajustes salariais, bem como as regras quanto a sua aplicabilidade são de total decisão da Justiça do Trabalho. Dissidio Proporcional Dissidio proporcional é quando o funcionário passa a fazer parte da empresa após a data-base, recebendo o reajuste proporcional aos meses trabalhados. Não há previsão legal sobre a proporcionalidade dentro do mês, cabendo a empresa verificar o que determina a convenção coletiva ou o Sindicato da Classe. Antecipação Salarial Antecipação de dissídio é um aumento espontâneo que a empresa realizando caso o percentual do dissídio coletivo não tenha sido promulgado em sua data base, após basta que a empresa pague caso haja a diferença. No cálculo retroativo se a data base da aplicação da antecipação for a mesma da promulgação do acordo não teremos pagamento retroativo, mas se caso ocorrer deverá ser aplicado o cálculo dos meses. Nosso entendimento é que nós casos do percentual aplicado de antecipação tenha sido a maior, caberá a empresa assumir o ônus. No eSocial é importante que a Antecipação Salarial seja transmitia conforme o Manual de Orientações do eSocial (MOS), Conforme item 18 do capítulo S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Ainda, como complemento, informamos que o contrato padrão da TOTVS prevê como clausula de exclusão as especificidades determinadas em Convenções Coletivas, decisões judiciais, acordos coletivos Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4450 e PSCONSEG-6422 |
Fonte: | DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - artigo 613 |