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Dissidio Coletivo - Antecipação Salarial

Questão:

O percentual da antecipação do dissídio foi aplicado maior que o dissídio, como deverá ser realizado o cálculo do retroativo?



Resposta:

Dissídio salarial é um tipo de reajuste baseado na inflação. Definido por acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, podendo ser um dissídio coletivo ou individual.

Em termos gerais, podemos aqui afirmar, que a obrigatoriedade do reajuste salarial previsto na CLT, delibera aos Sindicatos, Federações e Confederações representativos de categorias profissionais celebrar tanto as Convenções Coletivas quanto os Acordos Coletivos, com o objetivo de garantir um aumento de salário, para que todos os trabalhadores com carteira assinada possam ter uma remuneração adequada a fatores econômicos, de modo a preservar o poder de compra do trabalhador.


(...)

CLT

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

...

VII- direitos e deveres dos empregados e empresas;

(...)


Complementando nossa análise com foco no âmbito federal temos também:


(...)

LEI no 10.192/2001.

Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

(...)


Dissidio Coletivo

Os sindicatos costumam conduzir negociações em nome de uma categoria profissional. Nesta negociação, representantes das empresas da categoria e dos empregadores se reúnem para chegar a um acordo onde as partes discutem sobre a aplicação de correção salarial.


Dissidio Individual

Dissídio individual é quando um único trabalhador ajuíza uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. Nos dissídios individuais, as ações envolvem questões como equiparação salarial, horas extras, 13º salário, FGTS e reajustes salariais.


Dissidio Retroativo

O dissídio retroativo é o percentual de reajuste do período (meses) entre o dia da data-base do acordo coletivo ou decisão judicial. O empregador deve fazer o cálculo do reajuste salarial retroativo referente a esses meses e pagar o funcionário em folha.

Quanto a regra de proporcionalidade a ser aplicada para reajustes salariais, bem como as regras quanto a sua aplicabilidade são de total decisão da Justiça do Trabalho.


Dissidio Proporcional

Dissidio proporcional é quando o funcionário passa a fazer parte da empresa após a data-base, recebendo o reajuste proporcional aos meses trabalhados. Não há previsão legal sobre a proporcionalidade dentro do mês, cabendo a empresa verificar o que determina a convenção coletiva ou o Sindicato da Classe.


Antecipação Salarial

Antecipação de dissídio é um aumento espontâneo que a empresa realizando caso o percentual do dissídio coletivo não tenha sido promulgado em sua data base, após basta que a empresa pague caso haja a diferença.

No cálculo retroativo se a data base da aplicação da antecipação for a mesma da promulgação do acordo não teremos pagamento retroativo, mas se caso ocorrer deverá ser aplicado o cálculo dos meses. Nosso entendimento é que nós casos do percentual aplicado de antecipação tenha sido a maior, caberá a empresa assumir o ônus.


No eSocial é importante que a Antecipação Salarial seja transmitia conforme o Manual de Orientações do eSocial (MOS), Conforme item 18 do capítulo S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.


Ainda, como complemento, informamos que o contrato padrão da TOTVS prevê como clausula de exclusão as especificidades determinadas em Convenções Coletivas, decisões judiciais, acordos coletivos


Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4450 e PSCONSEG-6422



Fonte:

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - artigo 613

LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Manual de Orientações do eSocial