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EMISSÃO RPS

Questão:

Empresa do segmento hoteleiro, emite comprovante para seus clientes, através de formulário não fiscal, a dúvida é se esse comprovante se caracteriza como Recibo Provisório, e como deverão ser documentadas, as operações de prestação de serviços de hotelaria. 



Resposta:

Inicialmente, iremos compreender o que é o Recibo Provisório de Serviços – RPS, que trata-se de um documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (Ex: estacionamentos). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

O RPS é um documento não fiscal que comprova a prestação de serviço com validade temporária, devendo o prestador de serviços converter o RPS em NFS-e em até 03 (três) dias úteis ao de sua emissão, iniciando a contagem ao dia seguinte da emissão do RPS. 

Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e. Ou seja, vendo a obrigação de substituir o RPS por NFS-e, logo o RPS perde toda validade legal, não podendo então ser utilizado a data de emissão do mesmo para escrituração no livro. A data a ser utilizada é a data da NFS-e.

O RPS obrigatoriamente deverá ser numerado em ordem crescente e sequencial, e ao fazer a substituição por NFS-e a numeração deverá ser informada para a emissão do documento definitivo.

Desta forma, o comprovante gerado para o cliente é considerado um RPS, que deverá conter numeração sequencial e posteriormente convertida em NFS-e.


Art. 16 - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente e sequencial, a partir do número 001 (um).

Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente e sequencial, a partir do número 001 (um).

Art. 17 - O RPS deverá ser substituído por NFS-e em até 3 (três) dias úteis após a sua emissão.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS;

§ 2º A não substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição tora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor;

§ 3º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviços para efeito de aplicação da penalidade.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4569



Fonte:Decreto 88/2020 - Aquiraz